TJDFT - 0717264-93.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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08/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 13:29
Desentranhado o documento
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de OLIVEIRA FORMIGA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Caberá à parte autora escolher com qual dos pedidos deseja prosseguir, desistindo dos demais (sem prejuízo do seu ajuizamento em ação autônoma).
Se escolher prosseguir com o pedido indenizatório, desistindo do pedido de dissolução da sociedade empresária, a ação será redistribuída à Vara Cível.
Se escolher prosseguir com o pedido de dissolução da sociedade empresária, desistindo do indenizatório, a competência será deste Juízo especializado.
Nesse último caso, deverá comprovar a notificação da sociedade requerida acerca do exercício do direito de retirada.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende exercer direito de retirada de sociedade empresarial limitada por prazo indeterminado da qual é sócia.
A pretensão autoral pode ser exercida a qualquer tempo, mediante ato unilateral de vontade, liberando-se da condição de sócia mediante a simples notificação da sociedade, nos termos do artigo 1.029 do CC. É apenas no caso de resistência imotivada da sociedade em proceder à alteração social na Junta Comercial ou de apurar os haveres da retirante que surge o interesse processual.
Ademais, a notificação é indispensável para a determinação da data da resolução societária, nos termos do artigo 605, II, do CPC.
A notificação válida é aquela recebida pelo representante legal da sociedade.
Contudo, considera-se válida a notificação entregue no endereço da sede da empresa.
Admite-se igualmente como válida a notificação recebida pessoalmente por todos os demais sócios pessoas físicas.
No caso concreto, não há notícia da notificação.
Nesse sentido, comprove a notificação válida, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Ainda, junte aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/10/2024 07:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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03/10/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/10/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:26
Declarada incompetência
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30/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717264-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA REU: OLIVEIRA FORMIGA DE SOUZA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo redistribuído por sorteio a este juízo em razão do valor atribuído à causa, que excede a competência do Juizado Especial Analisando a petição inicial, verifico que o autor formula pedido de apuração de haveres e partilha de patrimônio social, conforme se observa do id. 169616572 - Pág. 6.
Do onjunto da postulação, deveria ter formulado pedido para a dissolução da sociedade, ainda que parcial.
Assim, fica o autor intimado a emendar a inicial para incluir no rol de pedidos a pretensão de dissolução da sociedade, com apuração de haveres e partilha de patrimônio social, conforme fundamentação exposta na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/07/2024 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717264-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA REU: OLIVEIRA FORMIGA DE SOUZA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME DECISÃO Conforme disposição do art. 319, I do CPC a inicial deve indicar o juízo à qual é dirigida.
Constatado que o valor da causa ultrapassa os 40 salários mínimos, o autor foi instado a emendar a inicial, limitando suas pretensões a tal valor, quando então veio aos autos informando o equívoco na distribuição da presente ação perante o Juizado Especial Cível, tanto que a inicial foi devidamente endereçada à uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Assiste razão ao requerente e, considerando que o processo ainda está no início, eis que aguardando audiência de conciliação, defiro o pedido de ID 200958961.
Cancele-se a audiência designada para o dia 21/06/2024, às 13h, e redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:17
Deferido o pedido de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*35-87 (AUTOR).
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20/06/2024 14:17
Declarada incompetência
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20/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:47
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/01/2024
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717264-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA REU: OLIVEIRA FORMIGA DE SOUZA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME DESPACHO Nos termos do parágrafo quarto do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
No caso dos autos, observo que o mandado de ID 180296277 foi assinado por terceiro, contudo o endereço diligenciado está localizado em condomínio edilício.
Dessa forma, é válida a citação.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, juntar aos autos eventuais documentos que ainda pretenda anexar aos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/01/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 07:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:49
Deferido o pedido de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-51 (REU).
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25/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/10/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717264-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA REU: OLIVEIRA FORMIGA DE SOUZA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME DECISÃO Pela teoria da asserção, como o autor imputa conduta ilícita à segunda parte requerida, admito-a no polo passivo e recebo a emenda apreentada.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja imposta restrição de transferência sobre o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0, OL LT, 2015/2015, PLACA: PAE7598, perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, bem como que o autor seja nomeado depositário do bem.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade.
Da análise superficial dos autos, constata-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A uma porque não há comprovação de que o veículo pertença ao autor ou ao seu sócio, uma vez que não foram juntados aos autos os documentos do veículo.
A duas, porque o veículo pertence à ré CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA, que o adquiriu de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B VOLARES LTDA, não existindo prova de conluio ou má-fé na aquisição do veículo.
Observa-se ainda que o veículo foi adquirido pela segunda ré em 18/04/2022 e que o autor ajuizou a presente demanda em 05/09/2023, ou seja, ultrapassados mais de um ano do ato de transferência, o que caracteriza a falta de urgência.
Assim, deve a demanda seguir o seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717264-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA REU: OLIVEIRA FORMIGA DE SOUZA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME DECISÃO Pela teoria da asserção, como o autor imputa conduta ilícita à segunda parte requerida, admito-a no polo passivo e recebo a emenda apreentada.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja imposta restrição de transferência sobre o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0, OL LT, 2015/2015, PLACA: PAE7598, perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, bem como que o autor seja nomeado depositário do bem.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade.
Da análise superficial dos autos, constata-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A uma porque não há comprovação de que o veículo pertença ao autor ou ao seu sócio, uma vez que não foram juntados aos autos os documentos do veículo.
A duas, porque o veículo pertence à ré CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA, que o adquiriu de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B VOLARES LTDA, não existindo prova de conluio ou má-fé na aquisição do veículo.
Observa-se ainda que o veículo foi adquirido pela segunda ré em 18/04/2022 e que o autor ajuizou a presente demanda em 05/09/2023, ou seja, ultrapassados mais de um ano do ato de transferência, o que caracteriza a falta de urgência.
Assim, deve a demanda seguir o seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de OSVALDINO RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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