TJDFT - 0006353-72.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006353-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BUYNPLAY COMERCIO DE INFORMTICA LTDA - ME, ANTONIUS LOURENCO KASBERGEN DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por RAFAEL PIÑA KASBERGEN, herdeiro do Executado falecido ANTONIUS LOURENÇO KASBERGEN, em que alega a prescrição do título executivo (ID.157609121).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Distrito Federal redarguiu as alegações do Excipiente, argumentando que o processo ficou paralisado por questões inerentes ao Poder Judiciário, pugnando pelo prosseguimento do feito em face também do espólio do corresponsável e consequentemente a penhora de ativos financeiros dos Executados. (ID.162931639). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo Excipiente.
Inicialmente, verifica-se que a presente execução se refere apenas a crédito de natureza não tributária (Multas Procon - Código 914).
O Excipiente sustenta a prescrição originário do débito exequendo sob o argumento de que, até apresentação da presente objeção, passaram-se 09 (nove) anos sem que houvesse qualquer manifestação do Excepto, que não promoveu a citação dos Executados, até o presente momento.
Asseverou, ainda, a ilegitimidade passiva do corresponsável falecido, alegando que o Distrito Federal inseriu indistintamente o nome do sócio da PJ na CDA, sem qualquer diligência que buscasse comprovar que ele exercia poderes de gestão.
Da Prescrição Ordinária Com relação a prescrição Inicial, cumpre analisar a natureza jurídica do crédito não tributário perseguido (multa, indenização, receita patrimonial, preço público etc.) e o prazo prescricional para executá-lo, tendo em conta que seu curso é condicionado a que seja definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa.
Multa Procon Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso está ocorra antes de findo aquele prazo.
Desta forma, observa-se que a imposição da penalidade ocorreu em 2005 e a constituição definitiva da dívida se deu em 12/01/2005 à 05/09/2005, finalizando o prazo de 05 (cinco) anos em 12/01/2010.
A seu turno, o art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a inscrição em dívida ativa importa em suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, tendo o ente público, portanto, até o dia 12/07/2010 para ajuizar a execução fiscal.
Logo, considerando a constituição definitiva do crédito fiscal em 12/01/2005 à 05/09/2005, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, e que a execução fiscal foi ajuizada em 30/09/2009, infere-se que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição executória.
Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que o ente público foi intimado da primeira tentativa frustrada de citação dos Executados em 06/08/2022.
Ademais, a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralização processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
No caso em comento, não se verifica conduta desidiosa do ente público capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na tramitação do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça, portanto, aplicável a espécie o enunciado da Súmula nº 106 do STJ.
Da Ilegitimidade Passiva do sócio ANTONIUS LOURENÇO KASBERGEN.
Com relação a alegação de ilegitimidade passiva do sócio, observe-se, nesse ponto, que apesar da personalização da pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária compreende que a simples presença do administrador na CDA é capaz de inverter o ônus probatório quanto à prova do excesso de poder, já que o título executivo constituído pela Fazenda é dotado, por dicção legal expressa e pela própria natureza do ato jurídico praticado, de presunção de certeza e liquidez quanto as informações nele contidas (art. 3.º, Lei 6.830/1980).
Vejamos entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO PELO SÓCIO DE QUE NÃO PRATICOU AS CONDUTAS DO ART. 135, CTN.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, isto é, de que não houve a prática de atos com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1104900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos no Código de Processo Civil, a saber, o inadimplemento e o título executivo (artigo 786), sendo que a circunstância de figurar como devedor no título é condição suficiente para estabelecer a legitimação passiva, nos termos do artigo 779, inciso I. 2.1Em se tratando de dívida fiscal, o título executivo é a certidão de dívida ativa, na qual são indicados os nomes do devedor e dos corresponsáveis (artigo 202, inciso I, CTN).
Portanto, a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do corresponsável, confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, autorizando que, contra ele, se promova ou se peça o redirecionamento da execução. 3.
Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, a CDA possui presunção de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída, de modo que constando o nome do sócio na CDA, presume-se sua responsabilidade pelas dívidas tributárias. 3.1 Consoante disposição do parágrafo único do artigo 204 do Código Tributário Nacional "a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite". 3.2 Tratando de presunção juris tantum, a presunção de responsabilidade do sócio indicado na CDA admite prova em contrário, cabendo ao sócio executado demonstrar, em embargos à execução, que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizativas do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 4.
No caso em análise, consta da CDA o nome do embargante, de forma que presume-se sua responsabilidade pelas dívidas tributárias, cabendo a ele o ônus de provar que não praticou ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, CTN). 4.1Não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do embargante na execução, o que impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento dos embargos à execução, com dilação probatória acerca da alegada ilegitimidade passiva do embargante, nos moldes da legislação tributária em vigor. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1053486, 20120111960164APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: 383/396).
Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Execipiente nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por outro lado, em detida análise dos autos, verifica-se que o falecimento da parte executada ocorreu em 13/09/2020 (ID.157609128), após, portanto, a propositura da presente execução fiscal, mas antes de ocorrer a respectiva citação.
O falecimento do executado antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Cumpre ressaltar, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme enunciado da Súmula n. 392 do STJ.
Ante o exposto, extingo a execução fiscal, sem resolução do mérito, em face do corresponsável ANTONIUS LOURENÇO KASBERGEN, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Outrossim, determino o prosseguimento do feito em face da empresa Executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 21:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 07:50
Juntada de Certidão
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25/04/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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