TJDFT - 0065206-27.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:51
Outras decisões
-
05/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065206-27.2012.8.07.0015 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Executada AEROPREST COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO LTDA interpôs Embargos de Declaração no ID 152645957, em face da decisão proferida no ID 151405344, que indeferiu o requerimento de nova digitalização ou concessão de carga dos autos físicos para a extração de documentos.
A Embargante argumenta que houve omissão do juízo quanto à determinação de nova busca de autos físicos não localizados, a fim de que a executada possa extrair cópia de documentos cuja digitalização está com baixa resolução.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a suposta omissão, a fim de que este juízo determine nova busca dos autos físicos e assim, seja deferido o requerimento de carga dos aludidos autos.
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões no ID 165807064, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
A decisão proferida no ID 151405344 foi clara quanto aos argumentos que culminaram no indeferimento do requerimento de nova digitalização ou carga dos autos físicos.
Vejamos: “Considerando o teor da certidão expedida no ID 121562552, que noticiou a não localização dos autos físicos, resta inviável a concessão de carga dos autos físicos e/ou reprodução de nova digitalização.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 127946270.
Quanto ao mais, considerando o fato de que as peças e documentos questionados são, em sua maioria, cópias de documentos juntados pela própria Embargante à época em que os autos tramitavam de forma física, INTIME-SE a referida sociedade empresária para, caso queira, juntar aos autos os eventuais documentos originais ou cópias dos documentos questionados, conforme já determinado na decisão proferida no ID 125491933, haja vista que é seu o ônus de manter a guarda dos referidos originais.” Na hipótese, em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida e tenta, por via oblíqua, obter a desconstituição da penhora de valores realizada em suas contas bancárias.
Deve ser destacado o fato de que todo o acervo físico das execuções fiscais se encontra sob a guarda da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal no arquivo do Fórum do Gama, o qual se traduz em centenas de milhares de autos, em sua grande maioria já incinerados, não se mostrando viável novas buscas de autos cujos dados para sua localização não foram devidamente registrados, em especial quando a Diretora deste Juízo se dirigiu pessoalmente ao local em busca dos autos e não os localizou pela falta dos dados necessários.
Assim, com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Apenas deve ser retificado o número do ID onde consta a certidão acerca da não localização dos autos físicos, por erro material constou ID 121562552, quando a certidão se encontra no ID 151262552.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:04
Indeferido o pedido de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065206-27.2012.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:32
Declarada incompetência
-
13/08/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2020 17:59
Recebidos os autos
-
29/03/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0099225-93.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Suzemar Silverio Rosa
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 14:16
Processo nº 0040276-89.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria de Lourdes Viana Mendes
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 12:04
Processo nº 0012807-10.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Maria da Conceicao Brants - ME
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 18:48
Processo nº 0739612-83.2020.8.07.0016
Distrito Federal
E R da Silva Inox - ME
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 18:23
Processo nº 0080247-34.2012.8.07.0015
Distrito Federal
B &Amp; M- Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 17:42