TJDFT - 0080247-34.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:28
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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07/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:36
Expedição de Sentença.
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05/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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23/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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20/04/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 17:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de B & M- CONFECCOES LTDA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080247-34.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: B & M- CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:54
Recebidos os autos
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16/12/2021 12:54
Declarada incompetência
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03/11/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de B & M- CONFECCOES LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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