TJDFT - 0026848-16.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
03/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
31/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026848-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME, EVERALDO BATISTA DE ARAUJO C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026848-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME, EVERALDO BATISTA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo ao Despacho de ID. 199751719 e à Sentença de ID. 188961309, procedi à retirada das restrições sobre o veículo de placa JIF4182 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
28/06/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026848-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME, EVERALDO BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026848-16.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME, EVERALDO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-51 e EVERALDO BATISTA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *54.***.*26-00, no valor de R$ 42.406,57 (quarenta e dois mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/08/2023 13:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/08/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 19:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/04/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:57
Expedição de Alvará.
-
11/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:08
Decorrido prazo de EVERALDO B DE ARAUJO FISIOTERAPIA - SERVICO E COMERCIO - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 18:07
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA DE ARAUJO em 01/07/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 04:18
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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