TJDFT - 0744773-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744773-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA BARROS AZEVEDO, LUIZ GUSTAVO TEODORO DE AZEVEDO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o valor do débito remanescente já foi transferido à credora (ID 205048591).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Desconstituo a penhora do veículo (ID 161540889).
Promova a Secretaria a baixa da restrição do veículo (RENAJUD).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744773-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA BARROS AZEVEDO, LUIZ GUSTAVO TEODORO DE AZEVEDO Decisão Diante do pagamento espontâneo, libere-se o valor em favor do credor (ID 203905973).
Na petição de ID 203905972 (e documentos anexos) o executada destaca acordo feito com o credor para quitação da dívida.
Assim, intime-se o o exequente para dizer se dá por satisfeito a obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:25
Outras decisões
-
15/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744773-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA BARROS AZEVEDO, LUIZ GUSTAVO TEODORO DE AZEVEDO Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em novembro/2022, secundada por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 143538795), com valor da causa de R$ 11.349,08.
O devedor foi citado em março/2023 (ID 153646639) e, no dia 01/04/2024, compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito de R$ 12.483,98 (ID 191665333).
No entanto, o credor apresentou planilha atualizada do débito, na qual apontou débito atualizado de R$ 17.456,00, ou seja, mesmo com o depósito, ainda remanesceria dívida.
Em discordância com os cálculos, o executado sustentou que ele deve corresponder ao juros e à correção monetária indicados na planilha de atualização fornecida no site do TJDFT, de modo que entende devidos apenas R$ 2.325,43, cujo pagamento requereu o parcelamento.
Em resposta, o credor impugna o alegado excesso de execução, pois a via não seria adequada para levantar tal questão e, ademais, os juros e índice de correção devem ser aqueles apontados no contrato. É o breve relato.
Decido.
A despeito dos argumentos do devedor, não hão de ser observados os parâmetros da planilha de cálculo do TJDFT, uma vez que os juros, multas e índices de correção monetária são aqueles previstos no instrumento de contrato firmado pelas partes. É que o instrumento de contrato é lei entre as partes e, in casu, não houve insurgência em face de suas cláusulas pela via adequada, ou seja, mediante embargos à execução, como prevê o artigo 917 do CPC, estando preclusa a matéria.
Assim, deve prevalecer o que avençado, em consonância com o princípio que rege as relações obrigacionais, ou seja, o princípio do pacta sunt servanda, mormente porque não se vislumbra abuso de direito nas cláusulas contratuais.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Venha planilha detalhada do débito remanescente, com a indicação de todos os consectários previstos no instrumento de contrato, bem como informe se anui com o parcelamento do débito na forma proposta.
Após, dê-se vista ao devedor, sem necessidade de nova conclusão.
Prazo sucessivo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de RAFAEL DA SILVA BARROS AZEVEDO - CPF: *55.***.*94-55 (EXECUTADO)
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02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744773-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA BARROS AZEVEDO, LUIZ GUSTAVO TEODORO DE AZEVEDO Despacho À parte credora acerca do noticiado no pedido do ID 191665331 (quitação do débito e requerimento de baixa da penhora).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:56
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744773-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA BARROS AZEVEDO, LUIZ GUSTAVO TEODORO DE AZEVEDO Despacho Ao credor acerca do cumprimento do mandado de penhora e avalição (ID 161540889), quando deverá dizer se pretende a adjudicação, o leilão judicial ou a venda direta do bem.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO TEODORO DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 22:47
Mandado devolvido dependência
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11/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO TEODORO DE AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 23:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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