TJDFT - 0705643-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 20:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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08/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:54
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 09:02
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:23
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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11/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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09/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:59
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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16/11/2023 17:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:28
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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04/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:30
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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25/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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06/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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27/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2023 13:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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27/09/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0705643-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: TIAGO FREITAS DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra TIAGO FREITAS DE DEUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 167828339), no dia 3 de março de 2023 (sexta-feira), por volta das 21h30, na QR 121, conjunto 8, lote 10, Samambaia/DF, Tiago Freitas de Deus, em tese, de forma livre, consciente e com dolo homicida, teria desferido disparos de arma de fogo na direção de E.
S.
D.
J..
O Ministério Público afirma que o homicídio não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, por erro de pontaria, a vítima não teria sido atingida pelos projéteis.
A peça exordial narra que o crime teria sido praticado por motivo fútil, em tese, decorrente de discussão banal envolvendo a criação do filho do denunciado.
Segundo a denúncia, teria sido apurado que, momentos antes da prática delitiva, Tiago e seu sogro Omar estariam fazendo uso de bebidas alcoólicas em um comércio próximo à residência da vítima, quando ambos teriam se desentendido sobre a criação do filho do denunciado.
De acordo com o “Parquet”, diante disso, a vítima teria saído do comércio e ido para sua residência, ocasião em que teria aberto o portão do imóvel, entrado e o fechado.
Enquanto a vítima caminharia para o interior do lote, o denunciado, do lado de fora do imóvel, teria sacado sua arma de fogo e efetuado múltiplos disparos na direção do ofendido.
Relata, ainda, o Ministério Público que, embora os projéteis não tivessem atingido o ofendido por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, teria sido constatado que disparos teriam acertado o veículo da vítima que estaria estacionado no interior do lote, além de diversas marcas de impacto e fragmentos balísticos verificados no local do fato.
Por fim, a acusação relata que, na sequência, o denunciado teria fugido do local.
Foram juntados aos autos a portaria que instaurou o inquérito policial nº 230/2023-32ªDP (ID 155493218), a ocorrência policial nº 1.239/2023 (ID 155493219), o auto de apresentação e apreensão nº 90/2023 de um veículo (ID 155493220) e o respectivo termo de restituição nº 55/2023 (ID 155493221), o auto de apresentação e apreensão nº 91/2023 (ID 155493222), o laudo de perícia criminal nº 1836/2023 - exame de natureza (ID 155493226), o laudo de perícia criminal nº 1893/2023 - exame de natureza (ID 155493227), a informação pericial nº 2165/2023 (ID 155493228), o auto de apreensão nº 39/2023 (ID 155493229), o auto de apresentação e apreensão nº 149/2023 (ID 155493233), o relatório nº 493/2023 da SIC/VIO (ID 167056503), o laudo de perícia criminal nº 2.912/2023 - exame de local (ID 167056507), o laudo de perícia criminal nº 2.754/2023 - exame de local (ID 167056508), o laudo de perícia criminal nº 5428/2023 - exame de confronto balístico(IDs 170095581 e 170922459), o auto de apresentação e apreensão nº 351/2023 (ID 170922457) e o auto de apresentação e apreensão nº 384/2023 (ID 170922460).
A denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2023 (ID 167883042).
O réu foi citado em 25 de agosto de 2023 (ID 170290899) e apresentou a resposta à acusação (ID 171525931).
Realizada a instrução (ID 172921460), foram ouvidas as seguintes pessoas: E.
S.
D.
J. (vítima), E.
S.
D.
J. e Maria Inês Alves de Andrade.
Ao final, o réu foi interrogado.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Nas alegações finais orais (ID 172911889), o Ministério Público oficiou pela desclassificação do delito para crime diverso de doloso contra a vida, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal.
A Defesa, em alegações finais orais (ID 172911887), requereu a absolvição sumária do acusado, alegando a ocorrência de legitima defesa putativa.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação do crime para o de disparo de arma de fogo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, após o encerramento da instrução processual, tenho que o caso é de desclassificação para crime diverso da competência deste Juízo.
Como veremos a seguir, existem indícios suficientes de autoria e provas da materialidade, porém não restou evidenciado o animus necandi, o que afasta a possibilidade de se pronunciar o acusado por crime de tentativa de homicídio.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está consubstanciada pelos seguintes elementos: a portaria inaugural (ID 155493218), a ocorrência policial nº 1.239/2023 (ID 155493219), o auto de apresentação e apreensão nº 90/2023 de um veículo (ID 155493220) e o respectivo termo de restituição nº 55/2023 (ID 155493221), o auto de apresentação e apreensão nº 91/2023 de 3 cápsulas 9mm (ID 155493222), o laudo de exame de natureza nº 1836/2023 (ID 155493226), o laudo de exame de natureza nº 1893/2023 (ID 155493227), a informação pericial nº 2165/2023 (ID 155493228), o auto de apreensão nº 39/2023 de 5 garrafas de cerveja (ID 155493229), o auto de apresentação e apreensão nº 149/2023 de projétil e fragmentos (ID 155493233), o relatório nº 493/2023 da SICVIO (ID 167056503), o laudo de exame de local nº 2.912/2023 (ID 167056507), o laudo de exame de local nº 2.754/2023 (ID 167056508), o laudo de exame de confronto balístico nº 5428/2023 (IDs 170095581 e 170922459), o auto de apresentação e apreensão nº 351/2023 de uma arma de fogo tipo pistola (ID 170922457) e o auto de apresentação e apreensão nº 384/2023 de 2 projéteis 9mm (ID 170922460), bem como pelos depoimentos colhidos.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A vítima, E.
S.
D.
J. (ID 172919584), afirmou, em Juízo, que: a) no dia dos fatos, o depoente e Tiago passaram um certo constrangimento; b) seu neto e filho de Tiago passou mal na escola; c) Tiago foi informado que a criança estava com dor de barriga e teve que ir pegá-la mais cedo na escola; d) em razão disso, Tiago teve que ir à casa do depoente, para pegar roupas; e) o depoente havia ido ao banco para resolver uma questão acerca de ligações que estava recebendo; f) o depoente e Tiago sempre foram muito amigos, muito companheiros; Tiago é uma pessoa muito solidária, muito tranquilo, muito bacana; sempre teve uma boa amizade com Tiago; g) Tiago foi passar na casa do depoente para pegar essa roupa; h) o depoente falou para sua esposa que depois do almoço queria conversar com Tiago; i) quando desceu, Tiago havia saído para pegar uma cerveja na distribuidora que fica ao lado de sua casa; j) Tiago trouxe duas garrafas de cerveja; k) ficaram bebendo e conversando sobre vários assuntos, envolvendo política, assuntos familiares e outros; estava bebendo junto com Tiago; l) Tiago tocou em um assunto envolvendo uma familiar dele; um assunto bem desagradável em relação a coisas que ele havia descoberto sobre o pai dele; m) Tiago passou a ser desaforado e falou que o depoente e o pai de Tiago não eram dignos de cuidar do neto do depoente; n) o depoente também foi desagradável com Tiago e falou que ele era “filho de rapariga”; o) Tiago perguntou ao depoente se realmente era aquilo que teria dito, ao que respondeu a ele que sim; p) levantou-se para não levar mais essa situação adiante, levantou-se e pagou a conta; Francisco recebeu a conta e abriu o portão para o depoente; o depoente então saiu e dirigiu para casa; abriu o portão de sua casa e o fechou, quando estava caminhando ouviu um disparo, estava de costas e não sabe quem efetuou o disparo; q) como o carro de Tiago estava na frente de sua casa e depois quando saiu, viu que o carro dele não estava mais no local, foi até a delegacia e fez o registro; r) quando ouviu o disparo, seu portão estava fechado, o depoente estava passando por trás do carro e já havia fechado o portão; s) ouviu em média de sete a oito disparos, ficou sem reação e continuou caminhando, não correu e não procurou abrigo; t) continuou caminhando enquanto os disparos aconteciam, não entrou em seu veículo quando iniciou os disparos, apenas seguiu caminhando para dentro de sua casa; u) de seu carro até a entrada de sua casa tem uma distância de 10 (dez) a 15 (quinze) metros; v) viu as marcas dos projéteis em sua casa apenas no dia seguinte, quando a perícia foi no local; w) as marcas estavam no teto e no chão de sua casa; x) não viu marca de disparo na parede que fica em frente a seu veículo; y) considera Tiago um bom pai, Tiago é um exemplo de pai, uma pessoa maravilhosa; z) tinha Tiago como um filho; aa) nunca viu Tiago sacar a arma para ninguém, pelo contrário, Tiago sempre foi muito tranquilo; ab) conhece Francisco de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos e o considera como amigo; ac) quando ouviu o primeiro disparo, o portão já estava fechado, seu veículo estava para a direita; ad) na hora que fechou o portão e foi caminhando, foi a hora que começou a dar os disparos, já estava passando por trás do carro na hora dos disparos; ae) a distância de seu carro até o portão é de uns 5 (cinco) metros; af) sentiu o vácuo de alguns dos disparos, sentiu o “bafo do disparo”, tanto que com 2 (dois) ou 3 (três) dias do ocorrido, sentiu uma coceira no braço e viu vestígios de chumbo em seu braço; ag) mesmo sentindo o vácuo dos disparos, continuou andando sem olhar para trás; ah) era tipo uma areia; ai) quando foi fechar o carro, para conferir se a porta de trás estava fechada, que viu ela havia sido alvejada; aj) no momento da discussão, não fez nenhuma ameaça a Tiago, teve apenas o xingamento; ak) após a separação de Tiago e a filha do depoente, pediu a Tiago para evitar de ir armado à casa do depoente, falou para Tiago que, quando não estivesse de serviço, evitasse de ir armado para a casa do depoente; al) o depoente era vigilante e tem conhecimento de arma de fogo; am) já teve arma de fogo em casa; an) não fez uso de substância entorpecente, apenas ingeriu álcool; ao) o depoente e Tiago consumiram umas 15 (quinze) garrafinhas de cerveja; ap) já se envolveu em situações de briga e já buscou faca em casa para se defender em uma briga.
Ouvida perante a Autoridade Policial (ID 155493230), a vítima E.
S.
D.
J., relatou que: “[...] é pai de ALANA CAROLINA ANDRADE CARDOSO.
Que ALANA viveu maritalmente por aproximadamente 7 (sete) anos com TIAGO FREITAS DE DEUS.
Que dessa união nasceu HEITOR ANDRADE DE FREITAS, hoje, atualmente, com 2 (dois) anos.
Que há aproximadamente 7 (sete) meses está separado de ALANA.
Que o declarante sempre o considerou como um filho, pois sempre o tratou bem e nunca foi destratado por TIAGO, mesmo depois da separação.
Que TIAGO nunca foi agressivo com sua filha e nem com o declarante e seus familiares.
Que nos últimos dias tem mantido uma relação com ele de forma amigável, sem desavenças.
Que na tarde do dia 3/3/2023, TIAGO foi buscar o neto do declarante na Escola Biângulo em Samambaia/DF.
Que em seguida TIAGO levou HEITOR até a casa do declarante, para que a esposa do declarante pudesse dar-lhe banho.
Que TIAGO tinha feito uma cirurgia recente no braço e tinha dificuldades para dar banho no filho e então solicitou o favor.
Que de pronto, a esposa do declarante, a Sra.
DIOLINA, recebeu o neto para fins de dar-lhe banho.
Que então o declarante e TIAGO resolveram ir para a casa de um vizinho conhecido como FRANCISCO para beberem e conversarem juntos, por volta das 21h.
Que o vizinho possui um pequeno mercado.
Que o declarante e TIAGO já beberam juntos por diversas vezes, sem relato de problemas.
Que em determinado momento, durante a conversa, TIAGO e o declarante se desentenderam, sobre os cuidados com HEITOR.
Que o desentendimento entre os dois evoluíram e então TIAGO passou a xingar o declarante.
Que do declarante então passou a revidar as agressões verbais.
Que o declarante percebendo que a discussão poderia evoluir ainda mais, decidiu pagar a conta e ir embora para sua casa.
Que o declarante saiu do local e foi até sua casa.
Que o declarante acionou o portão de correr e então entrou, fechando-o em seguida.
Que enquanto caminhava em direção ao interior do lote, ao lado de um veículo GM/BLAZER que estava na garagem, ouviu diversos disparos de arma de fogo.
Que no momento do primeiro disparo, o declarante havia dado, aproximadamente, 8 (oito) passos contados do portão.
Que o declarante estava posicionado no al lado da traseira do veículo Gm/BLAZER, no início dos disparos.
Que dois dos disparos atingiu o vidro traseiro do carro em questão.
Que após ouvir os disparos, o declarante seguiu em direção ao interior da residência que fica no andar de cima do lote.
Que ouviu entre 7 (sete) e 8 (oito) disparos.
Que os disparos atingiram o veículo do declarante GM/BLAZER, no teto da garagem, além da calçada do lado de fora do lote.
Que logo após os disparos, o autor dos mesmos evadiu-se do local e em seguida o declarante percebeu que o carro de TIAGO (CITROEN/CACTUS), que anteriormente estava estacionado em frente à casa do declarante, já não estava mais.
Que quando adentrou a residência relatou o ocorrido a sua esposa e em seguida foi até a delegacia providenciar o registro dos fatos.
Que dentro do lote onde mora o declarante há outras três residências.
Que uma delas moram sua filha ALANA e seu neto HEITOR.
Que em outro lote mora a inquilina GISELE.
Em outro lote mora o sogro ANTONIO FLORENCIO.
Que a residência do declarante fica no 1º andar do prédio.
Que durante os disparos, todos os moradores estavam no interior de suas respectivas residências no interior do lote, inclusive o neto do declarante, morador da residência mais próxima do portão de onde vieram os disparos.
Que após os fatos, não entrou em contato com o declarante.
Por fim reforçou que TIAGO é sargento da PMDF lotado no 11º BPMDF, situado em Samambaia/DF, porém encontra-se afastado em virtude de atestado médico [...]” Indagada pela Autoridade Policial, a testemunha E.
S.
D.
J. (ID 155493231) afirmou que: "[...] conhece OMAR há mais de 10 (dez) anos e conheceu THIAGO quando este último entrou na família de OMAR, pois era casado com sua filha.
Que THIAGO é policial militar e sempre se mostrou uma pessoa tranquila e bem solícita.
Nunca teve problemas com THIAGO e nunca ouviu relatos de problemas dele com a família de OMAR.
Que possui um comércio funcionando em seu lote, para fins de comercializar alimentos e bebidas.
Que no dia dos fatos, THIAGO chegou no local por volta das 13h na companhia de HEITOR, neto de OMAR.
Que HEITOR entrou na casa de OMAR, que é seu vizinho.
Comprou inicialmente duas cervejas Heineken e encontrou com OMAR e ofereceu a bebida a ele.
Que THIAGO ainda pegou mais quatro cervejas e levaram para a casa de OMAR, no intuito de ingerirem no local, pois o declarante teria que sair para buscar um carro.
Que então THIAGO e OMAR foram beber na casa deste último.
Que por volta das 18h, o declarante retornou ao local.
Que então OMAR e THIAGO foram beber na casa deste último.
Que por volta das 18h, o declarante retornou ao local.
Que então OMAR e THIAGO foram até o comércio do declarante e continuaram a ingerir cerveja.
Que em determinado momento observou uma discussão entre THIAGO e OMAR.
Que a discussão era em relação a criação de HEITOR.
Que ouviu THIAGO afirmar para OMAR que este não era digno de criar HEITOR.
Que OMAR se revoltou com a fala de THIAGO retrucando com os seguintes dizeres 'COMO É QUE É, SEU FILHO DE RAPARIGA?'.
Que em seguida, OMAR levantou-se e resolveu encerrar a conversa e pagar a conta.
Que a conta deu um pouco mais de R$90,00.
Que em seguida OMAR saiu em direção a sua residência.
Que antes de sair o declarante acompanhou OMAR e ainda disse para relevar o que foi dito por THIAGO, pois este estava bêbado.
Que em seguida viu THIAGO levantar-se e falar 'SEU FRANCISCO FICA COM DEUS' e sair do local.
Que THIAGO ao chegar próximo da calçada da residência de OMAR, sacou uma pistola e efetuou um disparo em relação ao descampado do outro lado da rua.
Que assim que ouviu o disparo o declarante correu para o interior de seu lote e em seguida ouviu pelo menos mais oito disparos.
Que não sabe em que direção os disparos foram efetuados, pois estava atrás de uma parede se abrigando.
Que imaginou que os disparos tinham sido efetuados para cima, considerando que THIAGO é ex-genro de OMAR e jamais efetuaria disparos contra o ex-genro ou sua residência.
Que na madrugada THIAGO retornou a casa do declarante para fins de buscar o aparelho celular que havia esquecido no local.
O declarante relata que THIAGO estava chorando e demonstrando arrependimento.
Que THIAGO pediu perdão ao declarante.
Que queria pedir perdão a OMAR.
Que o declarante orientou a THIAGO procurar OMAR para resolverem pessoalmente esse problema.
Que até a presente data THIAGO não entrou em contato com OMAR para fins de se desculpar.
Que no dia seguinte soube que os disparos acertaram o veículo de OMAR que estava na garagem, o chão próximo ao portão e o teto da garagem do local.
Ao final foi indagado se observou alguém presenciado os disparos efetuados por THIAGO, afirmou que não viu ninguém até o primeiro disparo efetuado [...]" A informante E.
S.
D.
J., filha da vítima e ex-companheira do réu, asseverou, em Juízo (IDs 172909126 e 172909123), que: a) conhece Tiago há onze anos; b) ficou sete anos em união estável com ele; c) Tiago nunca lhe agrediu; d) nunca presenciou ou ficou sabendo de agressão de Tiago a terceiros; e) Tiago é um bom pai; f) Tiago nunca comentou com a depoente sobre ter atirado em alguém; g) nunca viu Tiago e Omar discutirem antes e nem existia desavença entre ambos; h) Tiago e Omar confraternizam juntos, fazendo ingestão de bebidas, eles sempre estavam juntos; i) nunca presenciou Tiago e Omar discutirem em razão da criação de seu filho, era uma relação harmônica; j) seu pai Omar sempre se envolveu em confusão, por exemplo, no trânsito e com inquilinos, inclusive, em algumas situações, Omar chamava Tiago para ajudá-lo; k) já presenciou seu pai Omar pegar objetos em casa, para se defender ou revidar quando se envolvia em confusão; l) já presenciou seu pai Omar voltar para casa para pegar uma faca em razão de briga de bar; m) seu pai Omar já brigou com familiares dele; n) Tiago já interveio nas confusões de seu pai Omar por diversas vezes; o) seu pai Omar sempre teve arma em casa, a arma que sempre viu era uma espingarda, depois ficou sabendo que ele tinha uma pistola, mas não chegou a vê-la; p) no dia dos fatos, viu seu pai carregando uma sacola; q) seu pai desceu com uma mochila, uma sacola de pano, de tecido mais grosso; r) não estava presente no momento dos disparos, pois estava dormindo no mesmo lote, apenas escutou os disparos e saiu; s) na hora que saiu, viu seu pai vindo com essa sacola; t) não sabe dizer o que tinha nessa sacola; u) tem uma boa relação com seu pai Omar; v) Omar nada falou com a depoente sobre o ocorrido; w) perguntou a seu pai o que havia ocorrido, mas ele não respondeu; x) como seu pai não lhe respondeu, foi perguntar para a mãe da depoente; y) a mãe da depoente também não sabia o que estava acontecendo.
A testemunha Maria Inês Alves de Andrade, inquirida em Juízo (ID 172909138), disse que: a) conhece Omar há 3 (três) ou 4 (quatro) anos; b) conhece Tiago de 12 (doze) para 10 (dez) anos; c) nunca soube de nenhuma agressão de Tiago; d) Omar é nervoso, quando bebe fica um pouco agressivo; e) Omar discute com inquilinos; f) Omar se envolve em brigas quando bebe; g) há muito tempo, viu Omar fazer uso de uma faca em uma briga, mas ele estava bêbado.
Interrogado em Juízo, Tiago Freitas de Deus (ID 172911872) respondeu que: a) é sargento da PMDF e trabalha no 11º Batalhão de Samambaia, na seção de justiça; b) efetuou disparos de arma de fogo, mas não foi na direção da vítima Omar; c) não se recorda de quantos disparos efetuou, mas teriam restado poucas munições na arma; d) em razão do nervosismo, apenas somou as munições que tinha, mas não sabe dizer quantos disparos foram efetuados; e) estima que tenha sido entre 12 (doze) ou 13 (treze) disparos; f) disparou para cima, para baixo, para o lado, mas não atirou na direção de Omar; g) Omar estava voltando na direção do interrogando com alguma coisa na mão, não sabe dizer o que era essa coisa; h) foi nesse contexto de Omar avançando contra o interrogando de forma agressiva que efetuou os disparos; i) em algum momento, o portão fechou, o interrogando havia se desequilibrado e quando voltou, já voltou atirando; j) ficou sabendo no dia seguinte que 2 (dois) disparos teriam atingido o veículo de Omar; k) Omar não estava dentro do veículo, a porta do carro estava entreaberta, como se ele acabasse de pegar algo, mas dentro do carro ele não estava; l) sempre era chamado para intervir em confusões de Omar, com inquilinos, em compra de carro, com moradores do "P Sul", e via a situação como acontecia; m) no dia do ocorrido, teve medo de Omar, pois ele é realmente violento, e isso teria desencadeado os fatos.
Perante a Autoridade Policial, Tiago Freitas de Deus (ID 167056504) optou pelo direito constitucional de permanecer calado e somente se pronunciar em juízo.
Analisando detidamente os depoimentos colhidos na instrução processual, verifico que não há elementos aptos a indicar animus necandi na conduta do acusado, de modo que se mostra impositiva a desclassificação do crime para outro diverso da competência deste Juízo.
Em um primeiro momento, verifica-se que, embora grave, o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo, isso, por si só, não autoriza supor que houve intenção homicida.
No caso concreto, a partir da análise das provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não é possível extrair elementos mínimos a demonstrar a existência de animus necandi por parte do acusado; e ainda que o réu tivesse a intenção inicial de matar a vítima, ele não ceifou a vida dela porque não quis, uma vez que, em tese, poderia ter efetuado mais disparos, visto que teriam sobrado munições na arma de fogo, mas assim não o fez, optando por sair do local, e não constam nos autos elementos robustos de que alguém ou alguma circunstância alheia à sua vontade o teria contido.
Nesse sentido, é importante salientar que o fato de a vítima ter caminhado tranquilamente para dentro de sua residência no momento dos disparos – não tendo corrido e nem procurado abrigo, e continuado a caminhada enquanto os disparos aconteciam sem entrar em seu veículo para se proteger, tudo conforme depoimento judicial do próprio ofendido (ID 172919584) – mostra-se incompatível com o dolo de matar, direto ou eventual, mostrando-se o conjunto probatório insuficiente para denotar o animus necandi, o que confere, somado aos outros elementos de prova, mais amparo à tese desclassificatória.
O próprio Ministério Público reconheceu, em seus memoriais, que não há elementos claros de que o réu tivesse em vista o resultado morte para a sua ação.
No mais, mesmo que existisse, inicialmente, a intenção homicida na conduta do réu, este espontaneamente parou de efetuar disparos contra a vítima e não a feriu, devendo responder apenas pelos atos que praticou.
Nesse sentido, dispõe o art. 15 do Código Penal que: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Lado outro, apesar de o acusado alegar, em autodefesa, e sua Defesa postular pela absolvição sumária, invocando a configuração de eventual legítima defesa putativa, o acolhimento de tal tese só seria possível, neste momento processual, em caso de existência de prova categórica e unívoca quanto aos elementos indispensáveis de referida excludente de ilicitude, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os depoimentos judiciais colhidos não evidenciaram de forma conclusiva a tese suscitada, de modo que remanesce a conduta, em tese, típica, a qual deve ser apreciada pelo Juízo competente.
Dessa forma, considerando todas essas circunstâncias, inexistem provas satisfatórias de que o réu tinha a intenção de matar a vítima ou mesmo tivesse assumido o risco de matá-la, o que afasta a tipificação de tentativa de homicídio a ele imputada na denúncia e, consequentemente, a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Por fim, afastado o crime doloso contra a vida, remanescem indícios da ocorrência de outro delito.
Verifica-se que houve disparos de arma de fogo, o que atrai a configuração, em tese, de crime previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), o que deverá ser apurado e somente apreciado perante o Juízo Criminal competente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO o delito imputado ao réu, TIAGO FREITAS DE DEUS, para outro que não os relacionados à competência do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, e DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, devendo a sua definição e julgamento ficarem a cargo do Juízo a quem forem redistribuídos os autos.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
O réu responde solto ao presente processo.
Preclusa essa decisão, feitas as anotações e baixas de estilo, redistribuam-se os autos para uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 351 -
26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:02
Desclassificado o Delito
-
22/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/09/2023 16:26
Juntada de ata
-
20/09/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0705643-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO FREITAS DE DEUS CERTIDÃO De ordem, designo o dia 21/09/2023, às 17:30 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg1ZThmMTEtY2Q3NC00YTA2LTk0NjItNTlhYTc2M2IyZTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0705643-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: TIAGO FREITAS DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, Tiago Freitas de Deus, foi citado (ID 170290899) e apresentou resposta à acusação (ID 171525931).
Na resposta, a Defesa, em síntese, requereu: a) a absolvição sumária, em razão da legítima defesa real ou putativa; b) a desclassificação para crime diverso de doloso contra a vida; c) que o Parquet se manifeste sobre proposta de acordo nos termos do art. 28-A, CPP; d) a juntada da folha de antecedentes penais da vítima, E.
S.
D.
J., incluindo registros de ocorrências policiais; e) a expedição de ofício à PMDF, para que se forneça as Súmulas de Tiro e Instruções Normativas das avaliações e cursos realizados pelo acusado; f) a realização de perícia no veículo do réu; g) a juntada de documentos apresentados; h) a oitiva de testemunhas de defesa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, inicialmente, salientou que os documentos juntados pela defesa não demonstram de forma irrefutável a ausência de animus necandi na conduta do réu, devendo, eventuais controvérsias serem esclarecidas ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mais, oficiou pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária, de desclassificação e de realização da perícia no veículo do réu, bem como não se opôs aos pedidos defensivos elencados em sua peça nos itens “i”,“j”, “l” e “m”) (ID 171795322). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que as teses de absolvição sumária e de desclassificação se afeiçoam ao mérito da causa, não sendo este o momento processual adequado para adentrar nessas questões.
Ademais, repiso que para o recebimento da denúncia, é suficiente a prova da materialidade delitiva e de meros indícios de autoria em desfavor do acusado, os quais, por ora, reputo presentes.
No mais, é importante ressaltar, em princípio, que o recebimento da denúncia não implica o reconhecimento de provas cabais no que se refere à autoria delitiva, ou que sejam suficientes para embasar uma condenação, razão pela qual, não se aplica, nesta fase, o princípio in dubio pro reo.
Cabe lembrar, também, que, neste momento processual, vige o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta a materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, os quais se fazem presentes na peça de ingresso, tanto que a denúncia foi recebida por este Juízo em 7/8/2023 (ID 167883042).
Repiso que, a denúncia descreveu o fato delitivo com as informações necessárias à sua compreensão, assim como a circunstância qualificadora está relatada e embasada, em tese, no acervo probatório carreado aos autos, conforme prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Portanto, se não há convicção da presença da excludente da ilicitude de legítima defesa ou mesmo a certeza de que não houve dolo homicida na conduta do réu, não há como acolher essas teses neste momento processual.
Neste sentido, colaciono os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
DISCUSSÃO BANAL.
SURPRESA.
ATAQUE DE INOPINO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo [...] (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima.
Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5.
Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
Grifei.
Pelos motivos já delineados, diante da impossibilidade, na presente fase processual, da desclassificação dos fatos em tela para crime diverso, alheio à competência deste Tribunal do Júri, resta prejudicado o pedido de acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP).
Quanto ao pedido para realização de perícia no veículo do acusado, conforme salientou o Ministério Público (ID 171795322), também não é possível deferí-lo, já que o citado automóvel não foi apreendido na cena dos fatos, por ter sido retirado pelo acusado logo após o ocorrido.
Assim, torna-se frustrada a garantia de ser obter a inviolabilidade de eventuais vestígios que poderiam ser encontrados no automóvel.
ISSO POSTO: 1) Indefiro os pedidos de absolvição sumária e/ou de desclassificação para crime diverso de doloso contra a vida, pois, como englobam teses meritórias, serão analisadas no momento adequado, ao final da instrução processual, consequentemente, resta prejudicado o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para a proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP); 2) ratifico o recebimento da denúncia; 3) defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público; 4) defiro a juntada dos documentos apresentados pela Defesa (IDs 171525932, 171525933, 171525935, 171525937, 171525938, 171525939, 171525940, 171525941, 171525942); 5) defiro o pedido quanto à folha de passagem da vítima. À Secretaria, para que junte aos autos a folha de antecedentes penais da vítima, E.
S.
D.
J. e os registros de ocorrências policiais, oficiando-se à PCDF para o envio destes documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 6) oficie-se à Polícia Militar do DF para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a Súmula de Tiro e as Instruções Normativas das avaliações e cursos realizados pelo acusado, nos termos pleiteados pela Defesa no item “l” do ID 171525931, p. 54; 7) Indefiro o pedido para realização de perícia no automóvel do acusado. 8) Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive eventuais cartas precatórias para testemunhas que não residam no Distrito Federal; 9) Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que o réu responde solto ao presente processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 43 -
14/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:10
Outras decisões
-
11/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0705643-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: TIAGO FREITAS DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a petição de ID 171218876 como renúncia dos advogados que a subscrevem: Dr.
Ataualpa Sousa das Chagas e Dra.
Gabriela da Costa Lages, inscritos na OAB/DF sob nºs 14.484-A e 58.458, respectivamente.
Atualize-se nos autos, mantendo, por ora, o advogado remanescente, Dr.
Reinaldo.
Intime-se o Dr.
Reinaldo Carlos Ribeiro, inscrito na OAB/DF sob nº 63840 para que informe, no prazo da resposta à acusação, se continua patrocinando os interesses do réu na fase judicial.
Caso não haja manifestação do patrono nem seja constituído advogado pelo réu no prazo da resposta à acusação, dê-se cumprimento à decisão anterior (ID 167883042), encaminhando-se os autos à Defensoria Pública.
Samambaia/DF, 7 de setembro de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 3 -
07/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:14
Outras decisões
-
06/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:58
Outras decisões
-
28/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2023 19:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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