TJDFT - 0739753-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739753-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, além de ter pleiteado medida coercitiva atípica (suspensão da CNH).
Contudo, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Quanto à imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente, pela ausência de potencial constritivo.
Quanto ao mais, à míngua de outras providências, por ora, o processo ficará em pasta própria na Secretaria, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos das partes, se formulados.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados no pedido antecedente.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (curso suspenso a partir de 10/11/2023 - ID 177762688). * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2024 17:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:00
Outras decisões
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03/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739753-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão com força de ofício/mandado Em face da decisão do Tribunal, ID 193127236, requisito às instituições listadas pelo exequente, ID 190095706 (operadores de previdência privada), que e informem a este juízo, no prazo de 15 dias úteis, se o executado possui plano de previdência perante eles e, em caso positivo, que envie a este juízo o extrato de movimentação relativo aos últimos três meses.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 74.054,99).
Atribuo a esta decisão força de ofício, que deverá ser encaminhada pelo exequente, juntamente com a petição de ID 190095706, comprovando-o nos autos a respectiva remessa.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0739753-50.2020.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes houver pronunciamento daquelas pessoas jurídicas.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for encontrado patrimônio, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão do processo ou da prescrição intercorrente (ID 177762688), conforme impõe o §4A do art. 921 do CPC.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/04/2024 11:21
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739753-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas no ID 190095706, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 190095706.
Quanto ao mais, o curso da execução permanecerá suspenso (ID 177762688).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 11:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739753-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta encaminhada pela Caixa.
Na ocasião, foi informado que o desbloqueio dos valores foi efetuado em 27/02/2024.
Intimo o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 28 de fevereiro de 2024, 19:43:51.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
29/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:39
Deferido o pedido de RONILDO ALVES DE MORAES - CPF: *09.***.*50-34 (EXECUTADO).
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26/02/2024 17:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739753-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 177762688.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 15:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:46
Deferido o pedido de RONILDO ALVES DE MORAES - CPF: *09.***.*50-34 (EXECUTADO).
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26/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739753-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES CERTIDÃO De ordem, fica deferido ao executado o prazo de 8 dias conforme requerido.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 12:06:35.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
25/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739753-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Despacho A fim de melhor deliberação acerca da natureza da cifra bloqueada (ID 164530078), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:13
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 20:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:21
Deferido o pedido de RONILDO ALVES DE MORAES - CPF: *09.***.*50-34 (EXECUTADO).
-
24/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/04/2023 04:11
Processo Desarquivado
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20/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:12
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:57
Outras decisões
-
28/11/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/11/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:20
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de RONILDO ALVES DE MORAES em 14/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2020 13:07
Recebidos os autos
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04/12/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 13:07
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2020 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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02/12/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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