TJDFT - 0043863-56.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 03:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 03:34
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de DROGARIA TIAGO E TEIXEIRA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ELADIO DOS SANTOS GUIMARAES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:37
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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15/09/2023 03:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DROGARIA TIAGO E TEIXEIRA LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ELADIO DOS SANTOS GUIMARAES em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:49
Recebidos os autos
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04/06/2022 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/03/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ELADIO DOS SANTOS GUIMARAES em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043863-56.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA TIAGO E TEIXEIRA LTDA - ME, ELADIO DOS SANTOS GUIMARAES, ROBERTO JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva (ID. 48128960 – p. 133/138).
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Ao DF para dar andamento ao feito, considerando sua tramitação individual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:52
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2021 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DE SOUZA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ELADIO DOS SANTOS GUIMARAES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA TIAGO E TEIXEIRA LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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