TJDFT - 0000465-90.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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08/02/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:31
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SIBELLI DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:49
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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07/09/2023 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 01:40
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SIBELLI DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:24
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:24
Determinado o arquivamento
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31/08/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:42
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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11/04/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SIBELLI DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000465-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SIBELLI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, os seguintes temas, a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva. Requereu a extinção da execução. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS.
INSTRUMENTOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO INFIRMADA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 4.
Verificado que os instrumentos particulares de cessão de direitos coligidos pelo autor não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo, exsurgindo necessária dilação probatória, afigura-se escorreita a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto não se mostra via adequada para tanto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 23:12
Recebidos os autos
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19/01/2022 23:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de SIBELLI DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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