TJDFT - 0014745-17.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SERRALHERIA BENE LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 15:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014745-17.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERRALHERIA BENE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SERRALHERIA BENE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-48, no valor de R$ 14.876,44 (quatorze mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:42
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014745-17.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERRALHERIA BENE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA e excesso de execução. Requereu a nulidade da CDA. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido. Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
II. Não cabe exceção de pré-executividade com fundamento no excesso de execução, decorrente da aplicação inadequada de índice de correção, seja porque imprescindível a dilação probatória, adequada para a via dos embargos à execução; seja porque o devedor sequer declarou o valor que entendia correto, não logrando comprovar de plano o alegado excesso.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1308089, 07246561320208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 31/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I. Ao DF para dar andamento ao feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 22:30
Recebidos os autos
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19/01/2022 22:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/08/2021 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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