TJDFT - 0711172-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711172-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA DAS GRACAS AFONSO CUNHA COELHO EXECUTADO: F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/01/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 17:59
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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18/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KENIA DAS GRACAS AFONSO CUNHA COELHO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:22
Outras decisões
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07/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711172-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA DAS GRACAS AFONSO CUNHA COELHO REU: F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se, pessoalmente, a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:04
Deferido o pedido de KENIA DAS GRACAS AFONSO CUNHA COELHO - CPF: *09.***.*46-85 (AUTOR).
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27/09/2023 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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26/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711172-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA DAS GRACAS AFONSO CUNHA COELHO REU: F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por KENIA DAS GRACAS AFONSO CUNHA COELHO em desfavor de F S ARMARIOS E GRANITOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 28.12.2022, celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido, tendo por objeto armários planejados (cozinha estilo americano, com balcão e mesa inclusos, serviço de guarda-roupa, painel), a ser concluído em um mês, pagando o valor de R$ 20.393,00 (vinte mil trezentos e noventa e três reais).
Diz que o requerido não confeccionou as portas dos armários da cozinha e nem entregou a mesa, bem como que os serviços entregues estavam com mal acabamento.
Informa que tentou resolver a questão, mas sem êxito.
Requer: i) a rescisão do contrato, sem ônus; ii) a condenação de o requerido a restituir o valor desembolsado de R$ 20.393,00 (vinte mil trezentos e noventa e três reais); e iii) e indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 164301664) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 169153870), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no contrato de id. 161841755 que, a despeito de não estar assinado, verifica-se que foi anuído pelas partes, e nos comprovantes de pagamentos de id. 161841765, que comprovam o pagamento de R$ 20.393,00 pelos serviços.
No que concerne ao inadimplemento do requerido, a autora informou que a mesa e as portas dos armários da cozinha não foram entregues, bem como que os serviços executados foram mal prestados.
Ainda, a autora anexou “relatório de reparos” de empresa terceira que, a despeito de não estar assinado pela empresa, indica os seguintes reparos necessários (troca da base de armário da ilha, troca de corrediças, colagem de fitas de borda, regulagem de portas, fabricação de quatro portas, colocar capas de cantoneira, colocar divisórias de gavetas, acabamentos em todos os armários da cozinha) (id. 161841762).
Destarte, tanto pelas alegações da autora quanto pelo relatório de reparos, tem-se que a restituição total, conforme pleiteado, representaria enriquecimento ilícito da autora.
Isso porque diversos serviços mal acabados são razoavelmente simples de serem resolvidos (regulagem de portas, colocar capas de cantoneira, colagem de fitas de borda).
Ainda, observa-se que foi executada a maior parte do contrato, faltando ao requerido entregar a mesa e algumas portas (infere-se que 4), motivo pelo qual, dado o inadimplemento apenas parcial, entendo como justo e equânime, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, que o requerido restitua apenas R$ 8.000,00 (sete mil reais), a fim de que a autora possa concluir os serviços com terceiro (mesa, portas, troca da base da ilha e acabamentos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega todos os aborrecimentos e chateações suportados pela autora em decorrência da não conclusão da obra e erros na execução dos serviços prestados.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus à autora; e ii) CONDENAR o requerido a pagar à autora R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (fevereiro/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 19:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 04:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/08/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:44
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 07:27
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:27
Outras decisões
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13/06/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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