TJDFT - 0701475-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:58
Expedição de Decisão.
-
26/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701475-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11, no valor de R$ 6.357,82 (seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701475-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS opôs (ID 91921244) exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que não foi notificada pela administração fazendária no Processo Administrativo que deu origem à execução fiscal, não tendo a possibilidade de exercer seu direito constitucional de ampla defesa, o que teria contaminado a constituição das CDA´s que instruem a presente demanda. Arguiu a nulidade das certidões de dívida ativa, uma vez que não atendem aos requisitos da legislação de regência. Suscitou sua ilegitimidade passiva e, por fim, pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que aderiu ao REFIS. Pediu o acolhimento da exceção de pré-executividade para: a) declarar-se a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ; b) ultrapassado o entendimento, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento por meio do REFIS; c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC. O Distrito Federal impugnou o incidente (ID 96639755), refutando a alegação de nulidade, uma vez que os créditos dizem respeito a IPTU e TLP, os quais são constituídos anualmente após o vencimento do prazo de pagamento divulgado em calendário publicado no DODF, independentemente de expressa notificação.
Afirmou que as CDAs preenchem todos os requisitos legais exigidos pela LEF (art. 2º, §5º) e CTN (art. 202), razão pela qual a alegação de nulidade do título não deve prosperar. Quanto aos imóveis alienados, asseverou que não foi demonstrado pela executada a obrigação de informar ao Fisco a mudança de titularidade do imóvel, pois não juntou documentos comprobatórios da comunicação ao Fisco.
Conclui que não prospera a arguição de ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação documental inequívoca da pretensão deduzida em sede de exceção de pré-executividade, salientando que acordos entabulados entre particulares não podem ser opostos ao Distrito Federal para eximir as partes de sua responsabilidade tributária perante o Fisco. Pediu a rejeição do incidente, bem ainda a penhora de ativos financeiros. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para apreciação de questões de ordem pública.
Em outros termos, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, há necessidade de que a irregularidade apontada no título executivo seja evidente e inquestionável. Ausência de notificação – processo administrativo Assevera o excipiente que não foi notificado do procedimento administrativo, configurando, pois, o cerceamento de defesa. Extrai-se das CDAs trazidas na inicial que a exação versa sobre IPTU, o qual prescinde da instauração do referido procedimento administrativo, haja vista tratar-se de imposto direto, lançado de ofício pelo Fisco, cujo valor é calculado com base no imóvel urbano cadastrado junto Distrito Federal ou Município, constituindo-se o crédito tributário por simples envio do documento de arrecadação para o endereço do contribuinte. É a inteligência do Enunciado da Súmula 397, do STJ:“O contribuinte do IPTU énotificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Nulidade do título Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria. Ilegitimidade Passiva Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Nesse diapasão, a simples posse se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária. De outra sorte, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). Como é consabido, o contrato de promessa de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel não permite sua oposição à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade sobre tributos, não excluindo, portanto, a responsabilidade tributária do proprietário, pois que, no caso, tanto este quanto o possuidor são legitimados para a cobrança do IPTU. Quanto à legitimidade passiva da execução fiscal, o art. 34 do CTN, dispõe que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título".
Infere-se daí que, existindo contrato de promessa de compra e venda, poderia ser ampliada a responsabilidade tributária ao comprador que esteja na posse do imóvel, mas tal fato não implica na exclusão de responsabilidade do proprietário.
A finalidade do dispositivo legal foi facilitar a cobrança do imposto pelo Município, que poderia optar em executar tanto o proprietário quanto o possuidor a qualquer título, como os dois, de forma solidária. A lei não elegeu exclusivamente o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, ficando afastada, portanto, a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Não tendo sido levado a registro o compromisso particular de compra e venda perante o cartório competente há que se ressaltar o que afirma o artigo 123 do CTN: "Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Assim, resta reafirmada a legitimidade passiva do executado. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Conforme demonstram as telas do SITAF anexas, há dívida remanescente em aberto, razão pela qual se mostra inviável a pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Conclusão Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, traga o credor planilha atualizada do débito para análise do pedido de penhora de ativos. Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:26
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2021 11:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
09/07/2021 20:52
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:40
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
17/05/2021 18:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2021 09:09
Audiência Conciliação não-realizada em/para 17/03/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
17/03/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/01/2021 13:54
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
-
12/01/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/01/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051555-45.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Eliana de Lourdes Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 22:52
Processo nº 0113895-39.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Batista de Sousa Mendes
Advogado: Marluce Gaspar de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 12:54
Processo nº 0007767-24.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Formale Engenharia e Consultoria LTDA - ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 14:36
Processo nº 0001076-03.1994.8.07.0001
Distrito Federal
Emival Figueiredo de SA
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:35
Processo nº 0013482-80.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Edvaldo Pinto
Advogado: Ildeu Alves de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 14:52