TJDFT - 0710070-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARIANO ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARIANO ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2024 00:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:41
Outras decisões
-
23/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARIANO ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710070-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA PATRICIA MARIANO ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:34
Outras decisões
-
04/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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