TJDFT - 0700951-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 01:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 01:53
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido. - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
19/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 07:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:09
Outras decisões
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23/05/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700951-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAOS ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES, CAIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARCIO TAVARES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:09
Outras decisões
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29/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BORGES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700951-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAOS ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES, CAIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARCIO TAVARES DA COSTA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 183660146, pela parte ré, apresentando o comprovante de pagamento referente a sua quota parte dos honorários periciais.
Certifico a juntada da petição de ID 18385789 por meio da qual a perita ANNA CAROLINE BORGES ARAUJO, designa data, hora e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo.
Data: 9 de fevereiro de 2024, sexta-feira; Horário: 9hs; Local: QNA 16 lote 13 loja 01, Taguatinga Norte – Brasília/DF.
Nos termos da Portaria 04/2017, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Taguatinga/DF, 18 de janeiro de 2024 22:41:41.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
19/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré a realizar o depósito judicial de metade dos honorários periciais, conforme fixado pela decisão saneadora, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se a perita a ter ciência de que até o momento não houve o depósito integral dos honorários, devendo iniciar sua atividade somente após o pagamento integral dos honorários.
Após a comprovação do pagamento dos honorários pela parte ré, a perita será intimada para dar início aos trabalhos. -
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700951-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAOS ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES, CAIO CESAR DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, MARCIO TAVARES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega quebra contratual pelo atraso na entrega e instalação dos móveis planejados objeto do contrato ID. 113351792, aduzindo, ainda, que os móveis instalados apresentam qualidade inferior ao pactuado.
Requereu a condenação do réu à indenização por danos materiais no importe de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à indenização por danos morais e ao pagamento de multa contratual de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), pelo descumprimento do contrato.
Em contestação, o réu arguiu que o atraso na entrega dos móveis ocorreu por culpa exclusiva do autor, na medida em que o local onde os móveis seriam instalados estavam em obras, impedindo a instalação; todos os móveis contratados foram entregues; foram substituídos os móveis que apresentaram alguma divergência.
Alegou que, apesar de contrato constar que o valor dos móveis de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi pago diretamente à empresa fornecedora da matéria-prima, sendo-lhe pago o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Defendeu a ausência de dano moral indenizável.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos iniciais, ID 137493572.
Réplica, ID. 141301434.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pela realização da prova pericial, ID 162969663 e ID 168718055. É o relatório.
Decido.
Indefiro a gratuidade de justiça à ré, visto que, intimada a comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 143971329), apenas juntou o comprovante de sua situação cadastral (ID 143971332).
Ademais, juntou comprovante de declaração de imposto de renda referente ao CPF do réu (ID 139865594, ID 139868495).
Mas, não comprovou a ausência de receitas e patrimônio vinculados ao CPNJ do réu.
A controversa fática consiste no adimplemento da obrigação de marcenaria e montagem de móveis descritos no contrato de ID 113351792, pelo réu.
O fato pode ser dirimido pela produção da prova técnica requerida pelas partes.
Assim, defiro a realização perícia.
Nomeio a arquiteta ANNA CAROLINE BORGES ARAUJO, devidamente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Os quesitos apresentados pelas partes são suficiente para a produção da prova.
Assim, não vejo a necessidade de apresentar quesitos do juízo.
Ficam as partes intimadas a arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caberão as partes o rateio, em igual proporção, na antecipação da prova, nos termos do art. 95 do CPC. - Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. - Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias. - Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se as partes a depositarem os honorários da perita.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
30/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 19:01
Outras decisões
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25/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2023 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/07/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:46
Recebidos os autos
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02/06/2023 19:46
Deferido o pedido de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - CPF: *42.***.*11-60 (REPRESENTANTE LEGAL), ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERIDO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *51.***.*51-19 (REPRESENTANTE LE
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26/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/05/2023 23:14
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de NAOS ODONTOLOGIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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12/12/2022 11:10
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
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01/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/10/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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30/08/2022 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 00:09
Recebidos os autos
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29/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2022 21:31
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:29
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 21:29
Desentranhado o documento
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14/06/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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28/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de NAOS ODONTOLOGIA LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 17:44
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/03/2022 15:27
Recebidos os autos
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30/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/03/2022 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2022 20:20
Recebidos os autos
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11/03/2022 20:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/03/2022 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/03/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 20:17
Recebidos os autos
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18/02/2022 20:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/01/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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