TJDFT - 0015162-53.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2023 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2022 00:17 Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 20/10/2022 23:59:59. 
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                                            28/09/2022 00:43 Publicado Sentença em 28/09/2022. 
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                                            27/09/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            23/09/2022 16:18 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 16:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/06/2022 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            26/05/2022 17:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/03/2022 00:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            23/02/2022 00:37 Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 22/02/2022 23:59:59. 
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                                            01/02/2022 00:36 Publicado Decisão em 01/02/2022. 
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                                            31/01/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022 
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                                            31/01/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015162-53.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
 
 Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
 
 Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            28/01/2022 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 01:30 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2022 01:30 Declarada incompetência 
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                                            07/12/2021 15:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/12/2021 16:29 Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo 
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                                            13/08/2021 02:35 Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 12/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/07/2021 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2021 02:29 Publicado Certidão em 09/06/2021. 
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                                            08/06/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021 
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                                            04/06/2021 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2019 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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