TJDFT - 0028410-03.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/02/2024 19:51
Indeferido o pedido de MANOEL CAIXETA - CPF: *46.***.*76-87 (EXECUTADO)
-
18/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028410-03.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL CAIXETA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MANOEL CAIXETA. Intimado para o pagamento, o requerido quedou-se inerte. O DF indicou bem móvel à penhora. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JEU1730, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 95889143. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o requerido o depositário do bem. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 22:08
Recebidos os autos
-
10/12/2021 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/09/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 06/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:23
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 19:01
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 22:16
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 11:34
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2019 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 12:31
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 16/05/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:47
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 20/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 04:05
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040110-30.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Benilde dos Santos Cavalcante
Advogado: Rafael Cunha Campos Finholdt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 07:37
Processo nº 0048390-33.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Francisca Garibaldi Pinto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 11:56
Processo nº 0040879-81.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Neusa Roberta da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 14:16
Processo nº 0004423-53.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Eletrica F &Amp; B LTDA - ME
Advogado: Cosmevaldo Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2019 08:00
Processo nº 0025529-73.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jardel Lopes do Couto
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 10:56