TJDFT - 0735830-68.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 09:52
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BONO LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ROCKMAR KLENER TAFFNER em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA TAFFNER em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735830-68.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GERALDO MAJELLA TAFFNER, ROCKMAR KLENER TAFFNER, COMERCIAL DE ALIMENTOS BONO LTDA SENTENÇA Trata-se de restauração de autos promovida de ofício, tendo em vista o extravio dos autos da execução fiscal nº 2005.01.1.149708-4.
Documentos juntados no ID 71846390, pags. 02/33.
Intimadas a manifestar sua concordância quanto a restauração dos autos, a parte executada limitou-se a juntar certidões de nada consta de todos os executados, o que atestaria que a dívida se encontra paga (ID 95859908), enquanto o exequente postou-se pela extinção do feito, em razão do pagamento (ID 98761167). É o relatório.
Decido.
Embora não tenham sido juntados aos presentes autos todos os documentos que constavam nos autos extraviados, estão restauradas principais decisões prolatadas naqueles autos.
Portanto, o fato de as partes não terem trazido aos presentes autos qualquer elemento capaz de contribuir para a restauração dos autos extraviados não obsta a conclusão do presente procedimento.
Em face do exposto, DECLARO restaurados os autos.
Por fim, em razão do pagamento, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 15:56
Recebidos os autos
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07/01/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 16:44
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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