TJDFT - 0709484-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709484-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Demonstrada a tramitação regular do feito ao ID 175537223, procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
19/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:44
Outras decisões
-
19/10/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:08
Outras decisões
-
13/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2023 10:28
Decorrido prazo de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) em 09/10/2023.
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11/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709484-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA contra DISTRITO FEDERAL.
Afirma que houve a determinação judicial de constrição de seus bens, em processo do qual não fez parte (nº 0708335-14.2018.8.07.0018) e que o débito perseguido nos autos do cumprimento de sentença tem origem em sentença condenatória em honorários de sucumbência passada em data posterior à suposta sucessão patrimonial.
Pugna pela concessão de liminar para a para desbloquear a quantia constrita e suspender qualquer constrição futura até o julgamento final desses embargos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Em complemento, o § 1º do citado dispositivo legal estabelece que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor".
Da análise destes autos, constato que, a ação principal, cumprimento de sentença, Proc. nº 0708335-14.2018.8.07.0018, proposta pelo embargado em desfavor de PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DOURADO LTDA – ME, foi bloqueada em 26/07/23 a quantia de R$ 116.250,95 via BACENJUD, em nome de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, de CNPJ 32.***.***/0001-02, ora embargante.
Ocorre que houve evidente sucessão empresarial entre a devedora original e a embargante.
Em primeiro lugar, há que se considerar que a situação cadastral da empresa de CNPJ nº 32.***.***/0001-03 (PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DOURADO LTDA “PANIFICADORA PAO DOURADO”, a devedora original), é possível observar que esta está INAPTA desde 17/10/2018.
De outro lado, a situação cadastral da empresa de CNPJ nº 32.***.***/0001-02 (PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA “PAO DOURADO”), é possível observar que esta está ativa desde 06/02/2019.
Note-se que as duas empresas adotam o mesmo nome fantasia (PÃO DOURADO”) e que Panificadora executada estava localizada no mesmo local que atualmente se encontra uma das 17 filiais da Embargante.
Assim, reconhecendo a sucessão empresarial, a ‘nova’ empresa responde pelos débitos da empresa anterior, razão pela qual a constrição judicial realizada não padece de nenhum vício.
Por tais razões, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe, porquanto ausente a probabilidade do direito da embargante (art. 300 do CPC).
De qualquer forma, fica proibido o levantamento da quantia objeto da constrição judicial até a solução definitiva dos presentes embargos, tendo em vista que, com a citação válida, a coisa se tornou litigiosa (art. 240, CPC). 2. À réplica. 3.
Após, retornem os autos para decisão saneadora.
Int.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (Proc. nº 0708335-14.2018.8.07.0018.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:57:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:00
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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