TJDFT - 0715571-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715571-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi expedido PCT retificador e RPV complementar, conforme parcela incontroversa indicada pelo DF.
O ente público juntou comprovante de depósito judicial.
Contudo, a planilha refere-se a parte e valores diversos destes autos.
A despeito disso, verifico que o comprovante ID 234828898, no valor de R$ 900,89, é suficiente para quitar a RPV expedida nos autos.
Desse modo, em face do pagamento, declaro-a satisfeita e determino a transferência do valor de R$ 900,89, mais acréscimos legais, depositado(s) no(s) ID’s 234828898, via PIX para a conta bancária da sociedade de advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, desde já, SUSPENDO o andamento do processo até o julgamento do AGI n. 0707834-70.2025.8.07.0000, interposto pelo DF, acerca da metodologia de aplicação da SELIC.
Ao CJU: Andamento de suspensão registrado.
Dê-se ciência às partes.
Remetam-se os autos à expedição: promova-se a transferência do valor de R$ 900,89, mais acréscimos legais, depositado(s) no(s) ID’s 234828898, via PIX para a conta bancária da sociedade de advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - etiqueta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:56
Outras decisões
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07/03/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715571-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 212297683 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para apresentar planilha atualizada do débito.
Intimados, o exequente concordou (ID 215055660) e o Distrito Federal apresentou impugnação as cálculos (ID 216181349).
Fundamento e Decido.
Segundo o DF, a d.
Contadoria aplicou, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic sobre o valor consolidado (principal + correção + juros), o que acarretou anatocismo.
Entretanto, não assiste razão ao executado.
Isto porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Nesse sentido, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, de IDs 213465622 e 213465623.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 216181350), com relação à obrigação principal e custas, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 174662206, para que conste o valor de R$ 15.364,17, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%.
Em seguida, oficie-se a COORPRE.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 717,07 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 216181350), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 174662206, para que conste o valor de R$ 15.364,17, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%.
Em seguida, oficie-se a COORPRE. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 717,07 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:38
Outras decisões
-
07/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:42
Outras decisões
-
24/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:59
Outras decisões
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715571-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Alega, em síntese, omissão quanto ao prosseguimento da execução para expedição de precatório do valor incontroverso. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso tempestivo.
Com razão a parte embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que houve determinação para expedição de precatório (ID 147306386), contudo fora expedido tão somente a RPV dos h. sucumbenciais.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração, e determino, com base nos cálculos da Contadoria Judicial, ID 149557195, a remessa dos autos à expedição de precatório.
Prossiga-se.
Com a expedição, tendo em vista que a RPV já foi quitada, retornem os autos para a tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI".
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos da Contadoria Judicial, ID 149557195, remetam-se os autos à expedição de precatório.
Com a expedição, tendo em vista que a RPV já foi quitada, retornem os autos para a tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 08:24
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715571-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Inicialmente, o DF juntou comprovante de pagamento da RPV ora expedida, bem como requereu a devolução do valor sequestrado (ID 171002477, p. 12).
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 171002477, p. 12.
Prossigo.
Consta nos autos que o AGI nº 0741293-68.2022.8.07.0000, que dispõe acerca da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20 foi improvido com trânsito em julgado.
Não consta julgamento definitivo do AGI 0702319-25.2023.8.07.0000.
Aguarde-se julgamento definitivo em pasta própria.
Ao CJU: Nos termos do comprovante de ID 171002477, p. 12, expeça-se alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Após, intime-se o DF para levantamento.
Após, remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 18:05
Outras decisões
-
06/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:09
Outras decisões
-
11/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de DALIO RIBEIRO DE MENDONCA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/01/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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