TJDFT - 0718376-28.2022.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/05/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:01
Expedição de Carta.
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06/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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02/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718376-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ITALO ALENCAR DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 170941482 transitou em Julgado para a acusação em 05/09/2023.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, nos termos da Portaria 2/2017, deste Juízo, abro vista dos autos à Defesa do réu.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:57:47.
MAYKEL MATEUS NAGEL Diretor de Secretaria -
21/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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19/09/2023 19:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718376-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: ITALO ALENCAR DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de ÍTALO ALENCAR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal c/c. arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 (Id 143810118): “Entre os dias 11 (sexta-feira) e 12 (sábado) de novembro de 2022, na QR 407, conjunto 3, Lote 12, Samambaia/DF, o denunciado ÍTALO ALENCAR DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, valendo-se de pretérita relação doméstica e íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira, E.
S.
D.
J., por gestos e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme o apurado na esfera policial, o denunciado e a vítima conviveram por 1 (um) ano, mas, na época dos fatos, estavam separados havia 4 (quatro) anos.
Da união proveio 1 (um) filho, com 5 (cinco) anos de idade.
Durante o dia 11 de novembro de 2022, tomado pelo ciúme, o denunciado passou a enviar mensagens e a ligar para a vítima, preferindo-lhe ameaças de morte e imputando-lhe fatos ofensivos a sua honra.
Não satisfeito, por volta da 00h00 do dia 12 de novembro de 2022, o denunciado, em visível estado de embriaguez, foi à residência da vítima e passou a chutar o portão e a dizer que entraria para pegar o filho de qualquer jeito.
Mesmo diante de reiterados pedidos da vítima para que fosse embora e da afirmação dela de que ligaria para a polícia, o denunciado permaneceu no local, continuou a chutar o portão e passou a dizer que entraria na casa e mataria a vítima, bem como todos que estavam com ela.
O denunciado também xingou a vítima de “desgraçada”, “ prostituta” e “rapariga”.
Amedrontada, a vítima ligou para a polícia, no que uma guarnição compareceu ao local e deteve o denunciado em frente à casa dela, ainda muito alterado e dizendo que levaria o filho embora de qualquer jeito.” A denúncia foi recebida em 05/12/2022 (Id 144364872).
O réu foi citado (Id 145490800).
Apresentou resposta à acusação (Id 147446521).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 147578301).
Na instrução processual foi colhida a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha FRANCISCO KLEYVON SOUSA DE FREITAS.
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha CLÉBER DE MELLO SILVA JÚNIOR.
As oitivas constam anexas ao Id 167834027.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado e pelo ressarcimento dos danos morais (Id 167835270).
A Defesa, por sua vez, manifestou nos seguintes termos (Id 169196917): “(…) requer-se seja julgada a exordial acusatória, para absolver o réu tendo em vista a embriaguez, além disso, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer o reconhecimento da circunstância atenuante, com a redução de sua pena, conforme prescreve o art. 65, III, d, do Código Penal.
Subsidiariamente, requer-se, seja concedida a Suspensão Condicional da Pena, nos termos do art. 77, do Código Penal(…)” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de ameaça.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A vítima representou pela apuração dos fatos, conforme se extrai do seu termo de declaração de Id 142427669, p.3, de modo que preenchida a condição de procedibilidade.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial tendo em vista o seu estado de embriaguez.
Em Juízo, afirmou que, no dia dos fatos, estava há 3 dias ingerindo drogas; que mandou mensagens para a vítima “com coisas nada a ver com nada”; que foi pegar o filho e a vítima não o deixou levar a criança; que o interrogando ficou com muita raiva e passou a injuriar a vítima; que ficou descontrolado, pois estava bêbado e drogado; que assume o que fez.
Esclareceu que conviveu com a vítima por 2 anos e tiveram um filho em comum; que já estavam separados na data dos fatos; que enviou mensagens ameaçando a vítima; que não sabe quantas mensagens mandou; que não se recorda ao certo, mas acha que além de mensagens de texto, mandou de áudio também; que foi até a residência da vítima para buscar o filho Arthur e passou a chutar o portão da casa dela; que ameaçou a vítima naquele momento; que Arthur estava dormindo e não presenciou os fatos.
ADRIANA, ouvida em Juízo, corroborou sua narrativa apresentada na fase inquisitorial.
Esclareceu que no dia dos fatos já estava separada do acusado há um ano e que possuem um filho em comum.
Disse que o acusado chegou a casa dela, por volta de meia noite e passou a chutar o portão; que o réu aparentava estar embriagado; que ITALO proferiu muitas palavras de baixo calão; que o réu falava que queria pegar o filho; que a depoente pediu para que ele fosse embora ou ela chamaria a polícia; que o acusado ameaçava matar a todos; que estava na residência somente a depoente e a filha de 16 anos; que o filho Arthur estava dormindo; que no dia anterior ITALO já havia lhe mandado diversas mensagens sem sentido; que não se recorda do teor das mensagens; que a depoente entregou as mensagens na delegacia de polícia; que a depoente chamou a polícia e o acusado foi preso; que tem interesse no ressarcimento dos danos materiais referente ao portão.
O policial militar FRANCISCO, em juízo, afirmou que foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência na casa da vítima; que encontraram o réu no local; que ITALO estava bastante agressivo; que a vítima narrou que o acusado queria entrar na residência e estava chutando o portão; que a vítima disse que o réu queria pegar o filho e diante da negativa, passou a injuriá-la e a proferir ameaças; que a vítima estava bastante assustada.
Destarte, configurado o delito de ameaça.
Como visto, a confissão do acusado em seu interrogatório e o que contra ele se apurou na fase inquisitorial e judicial não lhe conferem outra sorte que não a condenação.
Desta forma, não merece prosperar a tese defensiva relativa à atipicidade da conduta e ausência de dolo do agente, uma vez que, conquanto houvesse indícios de elevado grau de entorpecimento do acusado durante a execução do crime, isso, por si só, não lhe retiraria a imputabilidade, salvo se tal embriaguez e/ou uso de drogas fosse proveniente de caso fortuito ou de força maior, em respeito à teoria da “action libera in causa”, adotada por nossa legislação penalista.
Nesse sentido: “E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
TESE DEFENSIVA: 1) AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA, POR SER ELA GENITORA DO AGENTE. 2) AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR/AMEAÇAR.
AGENTE ATUOU SOB EFEITO DE ALCOOL E/OU DROGAS. 3) REVISÃO DA PENA.
CONCLUSÃO: 1) EVIDENCIADO O TEMOR DA VÍTIMA. 2) DOLO PRESENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTION LIBERA IN CAUSA.
MANTIDO O DECRETO EXPIATÓRIO. 3) PENA REDUZIDA.
Em que pese a compreensão da defesa de que a ameaça proferida não tenha causado temor à vítima, possivelmente por ser ela genitora do autor do fato, tem-se que essa conclusão não deflui dos autos.
Isso porque as circunstâncias em que a ameaça foi lançada, somada a seus desdobramentos, principalmente na fase inquisitorial, ou seja, logo após a ocorrência dos fatos denotam que, de fato, a vítima se sentiu amedrontada, mesmo tendo partido de seu filho a ameaça indigitada.
In casu, a conduta da ofendida de formular representação criminal, já que se trata de crime de ação penal condicionada, reforça essa conclusão.
A dinâmica dos fatos posteriores à ameaça comprova o temor.
Destarte, a conclusão sentencial, nesse ponto foi escorreita, na medida em que leva em conto todo o contexto e circunstâncias que rodearam o caso, desde a ameaça até o desfecho da persecução penal.
Noutro vértice, a mera alegação de que o agente se encontrava embriagado ou sob o efeito de drogas não é suficiente para amparar a tese de que nele não havia dolo de praticar o núcleo do tipo penal.
Na hipótese vertente, da mesma forma, verifica-se que a embriaguez (e/ou o uso de drogas) foi voluntária, não proveniente de caso fortuito ou de força maior, e incompleta (artigo 28, § 1º, do Código Penal), assim, não excluindo a culpabilidade (conforme a teoria da actio libera in causa).
Fatos todos que, caso tivessem realmente acontecido, seriam de incumbência de prova da Defesa - o que não aconteceu. "A teoria da actio libera in causa impede que aquele que se coloca voluntariamente ou culposamente em estado entorpecente, se aproveite desse argumento para se escusar da responsabilidade penal inerente à sua conduta." (Acórdão 1402529, 07039471720218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 3/3/2022).
Com efeito, não se revela viável a absolvição do acusado pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade disposta no inciso VI do artigo 386, do CPP, com base em suposta inimputabilidade do apelante, no momento dos fatos.
Havendo circunstância judicial com fundamentação fora de sintonia com a realidade fática, bem como em ressonância a questões já valoradas pelo tipo penal, deve ela ser decotada da pena, de modo a conservar a boa individualização da pena.
Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a reprimenda corporal.” (Acórdão 1427541, 00029255120208070016, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei.
Ademais, o delito de ameaça é formal, consumando-se quando a vítima tem conhecimento da ameaça.
Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido, nem que a vítima tenha, de fato, se sentido ameaçada.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Quanto ao pedido para condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, observo que, nada obstante ter sido formulado na denúncia, não houve manifestação da vítima neste sentido, mas tão somente no ressarcimento pelo dano material oriundo do portão danificado.
Desta forma, indefiro o pedido.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ÍTALO ALENCAR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
No tocante ao suposto delito de injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 11/11/2021 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui uma condenação penal transitada em julgado por fato anterior, o que será analisado na segunda fase para fins de reincidência.
Sendo assim, não considero que tenha maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda etapa, verifico que há de incidir a atenuante da confissão espontânea que deverá ser compensada com a agravante da reincidência (2018.01.1.000257-4 - art. 129, § 9º, CP, c/c art. 5º, III, Lei 11340/06).
Presente, ainda, a agravante do art. 61, II, “f” (crime cometido em contexto de violência contra a mulher), do Código Penal.
Assim, recrudesço a pena em 8 (oito) dias de detenção, o que resulta em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu respondeu solto ao presente feito.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de réu reincidente.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A recidiva impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Determinações Finais O ora condenado respondeu solto à presente ação penal.
Da mesma forma, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas ficam mantidas até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:27:39.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
05/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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21/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:56
Publicado Ata em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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08/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:06
Juntada de ata
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01/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/01/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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25/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
25/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 20:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/12/2022 14:41
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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02/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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18/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
18/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:13
Desentranhado o documento
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17/11/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 13:40
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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14/11/2022 14:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/11/2022 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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13/11/2022 07:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/11/2022 07:15
Juntada de Certidão
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13/11/2022 04:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/11/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/11/2022 02:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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