TJDFT - 0724770-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:41
Deferido em parte o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
13/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:59
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:19
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*57-04 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
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20/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:41
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*57-04 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
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13/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:17
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*57-04 (EXECUTADO) em 09/07/2024.
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18/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724770-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDSON RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 27/09/2023, celebrou com o réu contrato de locação de imóvel situado na Quadra 37, lote 01, apartamento 301, bloco D, Condomínio Residencial Belle Stella Parque – Parque Esplanada II, CEP 72.878-060, Valparaíso de Goiás/GO, com prazo de 12 (doze) meses (10/10/2022 a 10/10/2023).
Informa que, no dia 08/05/2023, ao se dirigir ao imóvel, deparou com diversas avarias no bem, o que motivou a rescisão do contrato.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.810,12 (dez mil, oitocentos e dez reais e doze centavos), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelo autor, os efeitos da revelia e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso o contrato de aluguel do imóvel situado na Quadra 37, lote 01, apartamento 301, bloco D, Condomínio Residencial Belle Stella Parque – Parque Esplanada II, CEP 72.878-060, Valparaíso de Goiás/GO, com prazo de 12 (doze) meses (10/10/2022 a 10/10/2023).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Resta apenas verificar o valor total da indenização.
O autor comprova o inadimplemento do réu em relação ao débito de água no valor de R$ 690,12 (seiscentos e noventa reais e doze centavos), bem como o seu respectivo pagamento (id. 168170106).
No que tange aos danos causados ao imóvel, tem-se o que o valor apresentado no orçamento de id. 168170107, no importe de R$ 10.120,00 (dez mil cento e vinte reais) não se mostra compatível com as fotos do local (id. 168170103).
Os documentos acostados aos autos não demonstram a necessidade de desentupimento de tubulação e instalação elétrica completa, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
A despeito da ausência de laudo de vistoria, tem-se que diante da revelia do réu e as fotos constantes dos autos (id. 168170103), tem-se que se mostra devido a condenação do réu a pintura do imóvel, porém não no valor orçado de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais).
No caso dos autos, em razão da ausência de elementos capazes de comprovar a extensão do dano, tem-se que seu arbitramento deve ser realizado de forma justa e equânime (art. 6º, da L. 9.099/95), de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar os danos causados no imóvel.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.690,12 (três mil, seiscentos e noventa reais e doze centavos) relativa aos encargos de água e reparos no imóvel sito à Quadra 37, lote 01, apartamento 301, bloco D, Condomínio Residencial Belle Stella Parque – Parque Esplanada II, CEP 72.878-060, Valparaíso de Goiás/GO, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contados desde o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 16:11
Desentranhado o documento
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08/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:28
Outras decisões
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06/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:29
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724770-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/10/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 07 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_16h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:03
Outras decisões
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30/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/08/2023 23:26
Recebidos os autos
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19/08/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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