TJDFT - 0724770-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 23:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 23:41
Deferido em parte o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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13/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724770-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FONSECA & SOUZA DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (ID 219500921).
A parte executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu salário e ajuda de custo, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência, colacionando aos autos extratos bancário, bem como decisão em ação de alimentos (0738402-55.2024.8.07.0016) na qual foi condenado a pagar 40% do salário-mínimo em favor de três filhos (hoje, o equivalente a aproximadamente R$ 423,60), a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
No presente caso, dos documentos apresentados pela parte executada é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança cerca de 40% da totalidade dos proventos recebidos, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostra-se como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, acolho em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e liberar o restante em favor da parte executada.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, e libere-se o restante.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 211021115.
Quanto ao débito remanescente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:59
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724770-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, EDSON RODRIGUES DE SOUZA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer acerca da conta indicada no id. 211021115 em nome do escritório FONSECA E SOUZA DOMINGOS ADVOGADOS, uma vez que as procurações juntadas nos autos estão em nome dos advogados, juntando, se o caso, nova procuração ou conta em nome dos procuradores.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724770-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA CERTIDÃO Foi determinada a expedição de Alvará de levantamento referente à conversão em penhora do bloqueio parcial SISBAJUD, cujo valor foi transferido para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência, número da conta e nome do titular da conta).
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual valor remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:19
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*57-04 (EXECUTADO) em 26/08/2024.
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20/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:41
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*57-04 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
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13/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:17
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*57-04 (EXECUTADO) em 09/07/2024.
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18/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724770-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDSON RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 27/09/2023, celebrou com o réu contrato de locação de imóvel situado na Quadra 37, lote 01, apartamento 301, bloco D, Condomínio Residencial Belle Stella Parque – Parque Esplanada II, CEP 72.878-060, Valparaíso de Goiás/GO, com prazo de 12 (doze) meses (10/10/2022 a 10/10/2023).
Informa que, no dia 08/05/2023, ao se dirigir ao imóvel, deparou com diversas avarias no bem, o que motivou a rescisão do contrato.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.810,12 (dez mil, oitocentos e dez reais e doze centavos), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelo autor, os efeitos da revelia e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso o contrato de aluguel do imóvel situado na Quadra 37, lote 01, apartamento 301, bloco D, Condomínio Residencial Belle Stella Parque – Parque Esplanada II, CEP 72.878-060, Valparaíso de Goiás/GO, com prazo de 12 (doze) meses (10/10/2022 a 10/10/2023).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Resta apenas verificar o valor total da indenização.
O autor comprova o inadimplemento do réu em relação ao débito de água no valor de R$ 690,12 (seiscentos e noventa reais e doze centavos), bem como o seu respectivo pagamento (id. 168170106).
No que tange aos danos causados ao imóvel, tem-se o que o valor apresentado no orçamento de id. 168170107, no importe de R$ 10.120,00 (dez mil cento e vinte reais) não se mostra compatível com as fotos do local (id. 168170103).
Os documentos acostados aos autos não demonstram a necessidade de desentupimento de tubulação e instalação elétrica completa, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
A despeito da ausência de laudo de vistoria, tem-se que diante da revelia do réu e as fotos constantes dos autos (id. 168170103), tem-se que se mostra devido a condenação do réu a pintura do imóvel, porém não no valor orçado de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais).
No caso dos autos, em razão da ausência de elementos capazes de comprovar a extensão do dano, tem-se que seu arbitramento deve ser realizado de forma justa e equânime (art. 6º, da L. 9.099/95), de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar os danos causados no imóvel.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.690,12 (três mil, seiscentos e noventa reais e doze centavos) relativa aos encargos de água e reparos no imóvel sito à Quadra 37, lote 01, apartamento 301, bloco D, Condomínio Residencial Belle Stella Parque – Parque Esplanada II, CEP 72.878-060, Valparaíso de Goiás/GO, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contados desde o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:28
Outras decisões
-
06/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 21:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:29
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*39-04 (REQUERENTE).
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24/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724770-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/10/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 07 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_16h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:03
Outras decisões
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30/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/08/2023 23:26
Recebidos os autos
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19/08/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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