TJDFT - 0706117-76.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:15
Outras decisões
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/03/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SELMA SA CLAUSEN em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:04
Outras decisões
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04/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2024 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SELMA SA CLAUSEN em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706117-76.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA SA CLAUSEN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva 125134-3/2015, requerida por SELMA SA CLAUSEN em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV, ID 37130849.
Reporto-me à decisão ID 145693986, que (I) deferiu o pedido do advogado exequente, ID 127714540 para expedir separadamente os honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença; (II) após, prosseguir nos termos do item 4 e seguintes da decisão, ID 100496958.
O advogado exequente opôs embargos de declaração ID 147342424 alegando erro na decisão que atribuiu o teto de 10 (dez) salários-mínimos para fins de expedição das RPVs, quando o correto seria 20 (vinte) salários-mínimos nos termos da Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020.
Decisão ID 160922937 rejeitou os embargos.
A 8 ª Turma Cível comunicou o indeferimento da tutela recursal no agravo de instrumento nº 0725607-02.2023.8.07.0000 ID 163608917. É o relatório.
Decido.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 2015.011.125134-3, o qual, por sua vez, destina-se a conferir efeitos pretéritos ao mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 2.1.
Portanto, não assiste razão aos advogados exequente, visto que na fase da ação de conhecimento a procuração foi outorgada ao advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, e na fase de cumprimento de sentença, a procuração foi outorgada ao escritório de advocacia M de Oliveira Advogados e Associados, que tem por sócio-gerente o mesmo causídio, Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
A situação dos autos evidencia que, na realidade, os exequentes pretendem fracionar um único crédito, pertencente, para todos os fins, a um só titular, no intuito de recebê-lo em múltiplas ordens de pagamento.
Em situação similar, já decidiu este Tribunal pela impossibilidade de o credor assim proceder.
Confira-se o aresto: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO POR REQUISITÓRIOS SEPARADOS.
FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTABELECIMENTO ENTRE ADVOGADOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
VEDADO O FRACIONAMENTO DE CRÉDITO ÚNICO.
ART. 85, §§ 3º E 4º, CPC.
ART. 100, § 8º, CF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu o pedido de expedição de precatórios separados para os honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. 1.1.
Os agravantes pedem que que seja determinada a expedição da requisição de pagamento dos honorários do cumprimento de sentença, em favor de Severino Marques de Oliveira, e da fase de conhecimento, em favor da M de Oliveira Advogados e Associados. 2.
No caso, trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 2015.011.125134-3, o qual, por sua vez, destina-se a conferir efeitos pretéritos ao mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.001320-7. 2.1.
Ambas as ações coletivas são relativas à mesma controvérsia, diferindo apenas quanto ao período do débito: direito à aposentadoria calculada com base na jornada de 40 horas semanais para aqueles que exerceram cargo em comissão quanto na ativa. 2.2.
Na decisão exequenda, referente à ação coletiva nº 2015.011.125134-3, o acórdão que julgou a apelação remeteu a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença, adotando como base de cálculo o crédito devido a cada servidor. 2.3.
De acordo com os autos, a ?procuração ad et extra judicia e contrato de prestação de serviços? foi firmado entre a exequente e o escritório M de Oliveira Advogados e Associados, naquele ato representado pelo seu sócio-gerente, Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira. 2.4.
Também foi outorgada uma procuração pelo Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira para o seu pai, o Dr.
Severino Marques de Oliveira, para representa-lo no cumprimento de sentença, notadamente quanto ao seu direito a honorários de advogado e um substabelecimento para diversos advogados, entre eles novamente o seu pai, em relação à representação judicial da autora. 3.
A petição inicial da Ação Coletiva nº 2015.011.125134-3 foi assinada pelo Dr.
Marconi, único advogado constante na procuração outorgada pelo SINDIRETA/DF, autor da referida ação. 3.1.
No entanto, em relação ao cumprimento de sentença, embora o Dr.
Severino tenha assinado digitalmente a petição inicial, todas as demais petições foram assinadas pelo Dr.
Marconi. 3.2.
Portanto, o advogado titular do cumprimento de sentença não é Dr.
Severino, mas o Dr.
Marconi, por essa razão foram realizados diversos requerimentos para que as publicações fossem efetuadas em seu nome. 3.3.
Dessa forma, o que se observa é que a atuação Dr.
Severino é sempre derivada, ora representando o direito aos honorários do Dr.
Marconi, ora os direitos da exequente por meio do substabelecimento do mesmo Dr.
Marconi, o principal e titular advogado. 3.4.
Nesse contexto, resta demonstrada uma clara tentativa de burlar o sistema legal de precatórios, que veda o fracionamento em múltiplas ordens de pagamento de único crédito, de titularidade de uma só pessoa, como no caso dos autos. 4.
Ainda que a tese dos agravantes fosse verdadeira, não seria possível arbitrar honorários separadamente, tendo em vista que nas condenações ilíquidas devem ser observados os percentuais escalonados, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 4.1.
Ademais, "Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição?, conforme restou decidido no RE 919793. 4.2.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: ?(...) 2.
Ainda que haja identidade entre os advogados que atuaram nas fases de conhecimento da ação coletiva e de cumprimento individual da sentença, não é cabível arbitrar, nessa, os honorários relativos àquela, sob pena de violação ao próprio título judicial, que determinou a observância dos percentuais escalonados conforme os §§ 3º e 4º do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida.
Ademais, tal procedimento atrai potencial risco de fracionamento da execução para fins de expedição de RPV, vedado pelo § 8º do art. 100, da Constituição da República. 3.
Agravo de instrumento não provido.? (07051289020208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2021). 5.
Agravo de instrumento improvido. " Portanto, é certo que a verba honorária possui o mesmo credor. 1 _ Dessa forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão ID 145693986 e, por conseguinte, os embargos de declaração ID 160922937. 2 _ Comunique-se o teor da presente decisão a 8 ª Turma Cível.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:17
Deferido o pedido de SELMA SA CLAUSEN - CPF: *42.***.*19-34 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de SELMA SA CLAUSEN em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:46
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/01/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/12/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:42
Outras decisões
-
06/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/02/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SELMA SA CLAUSEN em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:31
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 17:31
Desentranhado o documento
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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04/12/2021 17:17
Expedição de Ofício.
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03/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:10
Outras decisões
-
01/12/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/10/2021 10:12
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de SELMA SA CLAUSEN em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de SELMA SA CLAUSEN em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:52
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:50
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
04/09/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2019 13:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2019 13:16
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
28/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 08:43
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2019 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/06/2019 13:19
Recebidos os autos
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17/06/2019 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/06/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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13/06/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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