TJDFT - 0706434-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:02
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:10
Outras decisões
-
20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:21
Outras decisões
-
09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:27
Outras decisões
-
29/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:41
Outras decisões
-
13/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGENES ZORTEA EXECUTADO: FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Oficio) Para levantamento dos valores em conta de titularidade do advogado, venha aos autos procuração que contenha outorga expressa dos poderes para receber e dar quitação, insuficientes as disposições genéricas do instrumento de ID nº 116740518.
A diligência via plataforma Sisbajud demonstrou que o devedor mantém contas bancárias ativas, de modo que reputa-se útil a diligência pleiteada pela parte exequente, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores ao longo do período proposto.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de ID nº 202915131 e DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 451.443,60.
Aguarde-se a resposta.
Comunique-se ao ilustre relator do AGI 0730666-34.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto ______________________ A Sua Excelência o Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO [via sistema] -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Deferido o pedido de DIOGENES ZORTEA - CPF: *64.***.*52-68 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGENES ZORTEA EXECUTADO: FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.207,27.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:09
Outras decisões
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGENES ZORTEA EXECUTADO: FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e o lapso temporal desde a última diligência, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 447.561,34.
Ressalta-se que consta nos autos pesquisa recente nos sistemas Renajud e Infojud (ID nº 197994963).
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:06
Outras decisões
-
03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:28
Outras decisões
-
26/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGENES ZORTEA EXECUTADO: FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para comprovar por meio de documento idôneo o registro de casamento do devedor, bem como o regime de comunhão adotado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:28
Outras decisões
-
02/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGENES ZORTEA EXECUTADO: FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 6ª Turma Cível ao ID nº 187063397 a comunicar que foi parcialmente provido o recurso da parte credora (AGI nº 0742384-62.2023.8.07.0000) para determinar que seja oficiado o INSS, a fim de obter informações acerca de algum vínculo empregatício do executado.
Diante do provimento parcial do recurso da parte credora (AGI nº 0742384-62.2023.8.07.0000), cumpra-se a ordem da Corte Revisora.
Expeça-se ofício ao INSS, a fim de prestar informações acerca de algum vínculo empregatício existente em nome do executado FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *27.***.*76-04.
Vindo em termos, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo (ID nº 172800338). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:47
Outras decisões
-
20/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/09/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGENES ZORTEA EXECUTADO: FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição iniciada em 1.9.2023, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo provável termo final será 1.9.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de DIOGENES ZORTEA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706434-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGENES ZORTEA EXECUTADO: FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, não se destinam à busca de patrimônio da executada, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis.
Ademais, a pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico [www.censec.org.br].
Não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de Justiça e estando a diligência ao seu alcance, não há se falar em intervenção do Juízo neste ponto.
Quanto às demais entidades indicadas no requerimento do credor, as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via novo sistema Sisbajud (ID nº 170246791), sem resultado positivo.
Veja-se que a SUSEP e a PREVIC são órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional[1], incumbidos da supervisão do mercado de seguros privados e de previdência complementar, respectivamente, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[3], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, o credor sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, como expressamente apontado pelo Juízo na decisão anterior, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens do devedor.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
INFOJUD.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br 4.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e outros, restando todas infrutíferas. 5.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 6.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 6.1 O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a empreender, reiteradamente e de maneira quase que diária, a pesquisas nos sistemas em comento.
Isso porque, acaso fosse admitida a realização da pesquisa "teimosinha", restaria prejudicada a duração razoável do processo. 7.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora online, via sistema BACENJUD (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) 8.
O referido entendimento adotado para a utilização do sistema SISBAJUD também deve ser aplicado ao INFOJUD, por se tratar de mecanismo colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados. 9.
Assim, com o escopo de conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mostra-se razoável e adequada a consulta ao sistema INFOJUD disponível ao Juízo, não havendo limitações ou óbices legais para tanto, até porque é modo apropriado para que o credor busque bens e direitos declarados pelos devedores. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1391312, 07301736220218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deferimento de expedição de ofícios aos bancos digitais (Fintechs) e a administradoras de cartão de crédito exige análise do caso concreto, haja vista que efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido.
Será plausível expedição de referidos ofícios quando o credor já tiver realizado esforços na localização de bens e a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos, não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa nos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e RIDFT), além de expedição de ofício à Receita Federal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1297834, 07286557120208070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 19/11/2020) Assim, INDEFIRO o requerimento de ID nº 171092690.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________________ [1] https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp?frame=1 [2] https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/confederacao/o-que-e-a-cnseg.html#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20das%20Empresas,de%20Seguros%2C%20Previd%C3%AAncia%20Privada%20Complementar [3] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800. -
07/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:10
Indeferido o pedido de DIOGENES ZORTEA - CPF: *64.***.*52-68 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Outras decisões
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:03
Indeferido o pedido de DIOGENES ZORTEA - CPF: *64.***.*52-68 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:05
Outras decisões
-
15/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DIOGENES ZORTEA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:50
Indeferido o pedido de DIOGENES ZORTEA - CPF: *64.***.*52-68 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:01
Outras decisões
-
16/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:47
Outras decisões
-
10/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:04
Outras decisões
-
15/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
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13/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:04
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DIOGENES ZORTEA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:39
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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13/02/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2023 00:09
Recebidos os autos
-
12/02/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:30, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 13:28
Recebidos os autos
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24/08/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 21:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2022 09:38
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
10/07/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO QUIRINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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