TJDFT - 0709595-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 18:39
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709595-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VILMA PEREIRA DA SILVA, representada por Arlindo Mares Oliveira Filho, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 169728825, que concedeu a tutela de urgência.
Na petição ID 169821765, de 25/08/2023, o advogado informou o falecimento da parte autora, antes do cumprimento da medida liminar, e pugnou pela desistência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 04:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 04:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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23/08/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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