TJDFT - 0701987-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:15
Deferido o pedido de RAIMUNDA IMIDIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *63.***.*44-68 (AUTOR).
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31/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 23:19
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA IMIDIA DA CONCEICAO SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701987-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA IMIDIA DA CONCEICAO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 155638826.
Alega a embargante, ID 157250409, que a sentença foi contraditória, haja vista que constituiu advogado particular desde o início da ação.
Em contrarrazões, ID 159347300, a parte ré requer a rejeição dos embargos, alegando a impossibilidade de aplicação dos pretendidos efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Razão assiste à parte embargante, haja vista que desde o início constituiu advogado particular para defender seus interesses, ID 154345153 (procuração). 1 _ Ante o exposto, acolho os embargos para alterar o item 3 da sentença ID 155638826, que passará a ter a seguinte redação: “O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (fornecimento de leito de UTI), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 04:27
Recebidos os autos
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11/09/2023 04:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/05/2023 11:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/05/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA IMIDIA DA CONCEICAO SILVA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:49
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA IMIDIA DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:39
Juntada de Ofício
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22/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:49
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 00:06
Juntada de Certidão
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04/03/2023 23:54
Recebidos os autos
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04/03/2023 23:54
Deferido o pedido de RAIMUNDA IMIDIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *63.***.*44-68 (AUTOR).
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04/03/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/03/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/03/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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