TJDFT - 0705130-31.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Edital em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Edital.
-
08/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705130-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: YARA RIBEIRO ALVES SENTENÇA A Curadoria Especial opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da prescrição.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Frise-se que a alegação de prescrição foi expressamente enfrentada no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 16:45:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 16:20:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705130-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: YARA RIBEIRO ALVES DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 15:06:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705130-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: YARA RIBEIRO ALVES DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela Curadoria Especial, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 17:39:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705130-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: YARA RIBEIRO ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 207909792, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO ALVES em 04/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n° 0705130-31.2023.8.07.0008, proposta por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de YARA RIBEIRO ALVES, sendo o presente para a CITAÇÃO de YARA RIBEIRO ALVES CPF n. *21.***.*17-91, para que tome ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
A parte interessada também fica intimada das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) a parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 192090584, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:46:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 08/04/2024 12:03.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705130-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: YARA RIBEIRO ALVES DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:46:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:56
Expedição de Edital.
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05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
03/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705130-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: YARA RIBEIRO ALVES DESPACHO Ao contrário do afirmado pela requerente, a parte requerida não foi citada no id. 178288343, assim, intime-se a parte autora para informa endereço válido e ainda não diligenciado para fins de citação da demandada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 07:50:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:46
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Outras decisões
-
18/10/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705130-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: YARA RIBEIRO ALVES RÉU: Nome: YARA RIBEIRO ALVES Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, Lote 2, Bloco H, K-304, apartamento, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-106 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 17:30:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171390558 Petição Inicial Petição Inicial 23090817161379800000157270865 171390560 Procuração Procuração/Substabelecimento 23090817161434600000157270867 171390561 Custas - K-304 Comprovante de Pagamento de Custas 23090817161476700000157270868 171390562 Planilha Outros Documentos 23090817161552300000157270869 171390564 Certidão de ônus Outros Documentos 23090817161577800000157270871 171390565 Ata - 27-05-2023 Outros Documentos 23090817161607700000157270872 171390568 Ata - 17-02-2019 Outros Documentos 23090817161701700000157270875 171390569 Ata - 15-05-2021 Outros Documentos 23090817161747500000157270876 171390570 Ata - 16-02-2019 Outros Documentos 23090817161777100000157270877 171390572 Convenção Atos constitutivos 23090817161813500000157270879 -
12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
11/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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