TJDFT - 0725788-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725788-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISSA TEIXEIRA KARNIKOWSKI EXECUTADO: MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE, MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 195024167), conforme determinação de ID 194873017.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, conforme determinado no ID 194873017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725788-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISSA TEIXEIRA KARNIKOWSKI EXECUTADO: MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE, MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 185746924), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívidas líquidas.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725788-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISSA TEIXEIRA KARNIKOWSKI EXECUTADO: MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE, MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para reiteração de penhora eletrônica de valores via SISBAJUD (ID 181258323).
Observo que a última medida, realizada em setembro/2023, fora parcialmente frutífera (ID 175781333).
Assim, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
INDEFIRO, portanto, o pleito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725788-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISSA TEIXEIRA KARNIKOWSKI EXECUTADO: MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE, MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, nova planilha atualizada do débito, tendo em vista que o valor deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (158849337).
E, após decotado o montante liberado em Juízo, o saldo remanescente que será atualizado até a presente data.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 07:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2022 13:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 19:09
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/12/2021 16:58
Decorrido prazo de MANOEL MORAIS DE OLIVEIRA NETO ALEXANDRE - CPF: *06.***.*31-87 (REU) e MARYANE CHAGAS DA SILVA ALEXANDRE - CPF: *23.***.*71-20 (REU) em 06/12/2021.
-
23/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2021 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/09/2021 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
09/09/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2021 09:57
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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