TJDFT - 0711993-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2024 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a NAIR QUEIROZ PESSOA - CPF: *40.***.*73-72 (REQUERENTE).
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08/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711993-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NAIR QUEIROZ PESSOA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Há certa confusão entre fundamentações, o que influi no rito a ser seguido.
A mera revisão contratual ou o pedido de repactuação de dívida com base em superendividamento possuem supedâneos jurídicos distintos e que necessitam estar cristalinamente claros.
Determino, pois, que a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca.
Caso opte pela ação de repactuação de dívidas, que traga elementos que afastem as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Vale dizer que ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos: o padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos.
Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
Salienta-se que, conquanto não seja defesa a repactuação parcial dos débitos, a exegese da sistemática criada pela Lei n. 14.181/2021 pressupões a discussão ampla da vida financeira do interessado.
Ademais, pende, o plano de pagamento.
A amortização do principal, varia de contrato para contrato.
Explicite-o no plano de pagamento.
Se possível, faça prova das tentativas administrativas de renegociar os débitos com o banco.
Atente-se que, por esta opção, todos os credores deverão compor o polo passivo.
Caso opte pela via ordinária, elabore sobre a teoria da imprevisão.
Correlacione a contração de/dos débitos com o momento em que o marido ficou desempregado.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
21/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711993-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NAIR QUEIROZ PESSOA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que comprove sua condição de hipossuficiente.
Junte, pois, declarações de imposto de renda e extrato de movimentações de contas bancárias.
A prova deverá ser acompanhada do relatório de contas e relacionamentos do serviço de registrato do Banco Central do Brasil.
Também são úteis extratos de cartões de crédito, contracheques ou comprovantes de renda e rendimentos.
O prazo é de 20 (vinte) dias úteis.
Depois, tornem conclusos para análise da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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