TJDFT - 0740329-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740329-72.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEMOS DE JESUS, ANDREZA DANIELLE ALVES SILVA EXECUTADO: DENILSON PACHECO CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 249161100, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens do executado, perante o sistema Renajud.
Em vista do tempo decorrido desde a última busca deferida, defiro a renovação da pesquisa Renajud.
Conforme resultado da diligência localizou-se um único veículo de propriedade do executado, porém, este se encontra gravado com restrição de alienação e comunicado de venda (documento anexo) Diante desse fato, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:13
Outras decisões
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09/09/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
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03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740329-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEMOS DE JESUS, ANDREZA DANIELLE ALVES SILVA EXECUTADO: DENILSON PACHECO CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento na teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil, em que se pretende a inclusão de BIOBRZ CONSULTORES LTDA e JC CONTABILIDADE LTDA no polo passivo, empresas cujo sócio administrador é o executado.
Os exequentes sustentam que foram esgotadas as diligências a fim de se localizar bens em nome do executado.
Somente lograram êxito em localizar R$ 1.549,69 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (ID 161779901).
Diante da constatação de que o executado é sócio administrador das empresas BIOBRZ CONSULTORES LTDA e JC CONTABILIDADE LTDA, sustentam haver fortes elementos de que há confusão patrimonial entre o executado e suas empresas, nos termos do que prevê o art. 50 do Código Civil.
Acrescentam ser necessário instruir o incidente com “extratos do cartão de crédito, extratos bancários do último ano das empresas, a fim de melhor demonstrar confusão patrimonial, informações as quais podem ser obtidas pelo Sistema SISBAJUD.” Assim, requerem “seja feita pesquisa e captação de informações, pelo Sistema SISBAJUD conta corrente, cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS das empresas BIOBRZ CONSULTORES LTDA - CNPJ 43.***.***/0001-04 e JC CONTABILIDADE LTDA - CNPJ 29.***.***/0001-66.” (ID 172196888), a fim de instruir o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Citadas, as empresas não se manifestaram. É o breve relatório.
DECIDO.
Os exequentes requerem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, para que sejam atingidos os patrimônios das empresas do executado.
O art. 50 do Código Civil prevê que “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
No presente caso, verifico ausentes provas concretas que caracterizem o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não restou comprovada a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, bem como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, nos termos dos § 1 e 2º do art. 50 do Código Civil.
A mera ausência de bens aptos à satisfação do crédito não possui o condão de autorizar a desconsideração, salvo se comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE NA ORIGEM.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0752703-46.2020.8.07.0016, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente ora agravante, sob o fundamento de que inexistem provas robustas de abuso da personalidade jurídica por parte da empresa executada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 50 do Código Civil, por se tratar de medida excepcional. 3.
Conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, o desvio de finalidade refere-se ao uso da pessoa jurídica com o intuito de prejudicar credores ou praticar atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial caracteriza-se pela falta de separação efetiva dos bens, dificultando a distinção entre o patrimônio dos sócios/administradores e o da pessoa jurídica. 4.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito não possui o condão de autorizar a desconsideração, salvo se comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica. 5.
Além disso, a simples situação cadastral constando como "ativa" a empresa executada ou o fato de a empresa estar representada por advogado nesta demanda, não comprovam, por si só, que a empresa esteja de fato atuando ou construindo acervo patrimonial positivo. 6.
Ante a ausência de elementos comprobatórios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial na situação dos autos, requisitos necessários previstos no artigo 50 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que, no curso do incidente instaurado, e após a observância do devido processo legal, respeitado o contraditório e a ampla defesa, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1743843, 07012797120238079000, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, além de não terem sido preenchidos os requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, verifico que, não obstante o recebimento do presente incidente, inexiste, por ora, justa causa para o seu processamento.
Com efeito, constata-se que, iniciado o cumprimento de sentença foram realizados somente pesquisas via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ID 172196888), com resultado parcial para a pesquisa via SISBAJUD.
Assim, considerando as informações contidas nos presentes autos, apura-se que ainda não foram esgotadas todas as diligências a fim de se localizar bens ou valores do executado.
Portanto, pelas razões acima expostas, não merece acolhimento o presente incidente.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica do executado.
Indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:50
Indeferido o pedido de ANDREZA DANIELLE ALVES SILVA - CPF: *54.***.*22-60 (EXEQUENTE) e RAFAEL LEMOS DE JESUS - CPF: *44.***.*98-08 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JC CONTABILIDADE LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de BIOBRZ CONSULTORES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:17
Deferido o pedido de ANDREZA DANIELLE ALVES SILVA - CPF: *54.***.*22-60 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de JC CONTABILIDADE LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BIOBRZ CONSULTORES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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08/10/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:52
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740329-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL LEMOS DE JESUS, ANDREZA DANIELLE ALVES SILVA REQUERIDO: DENILSON PACHECO CUTRIM DESPACHO Comprove o exequente o recolhimento das custas relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 10:06:10.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:39:39.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:49
Indeferido o pedido de RAFAEL LEMOS DE JESUS - CPF: *44.***.*98-08 (AUTOR)
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05/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:37
Indeferido o pedido de RAFAEL LEMOS DE JESUS - CPF: *44.***.*98-08 (AUTOR)
-
09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:14
Indeferido o pedido de RAFAEL LEMOS DE JESUS - CPF: *44.***.*98-08 (AUTOR)
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05/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:16
Indeferido o pedido de RAFAEL LEMOS DE JESUS - CPF: *44.***.*98-08 (AUTOR)
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26/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DENILSON PACHECO CUTRIM em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:53
Deferido o pedido de ANDREZA DANIELLE ALVES SILVA - CPF: *54.***.*22-60 (AUTOR).
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15/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DENILSON PACHECO CUTRIM em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/03/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
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16/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 18:36
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DENILSON PACHECO CUTRIM em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/02/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de DENILSON PACHECO CUTRIM em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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