TJDFT - 0724440-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Auto em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:37:10.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 15:30
Expedição de Auto.
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23/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:46
Outras decisões
-
04/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia dos réus em prestar as contas, cabe ao autor apresentá-las nos termos do art. 550, § 6º, do CPC.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:25
Outras decisões
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28/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por JOSÉ LUIZ MARQUES DE MIRANDA em desfavor de WILCK BATISTA LEANDRO e WILCK BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Relatou o primeiro réu atuou como seu advogado nos autos da ação de cobrança 0701297-94.2017.8.0014, na qual o autor obteve êxito, tendo formalizado acordo no valor de R$13.148,63, para que parte fosse creditado na conta da Sociedade ré, e o restante, bloqueado por ordem judicial, seria liberado mediante alvará.
Disse que não houve repasse dos valores ou prestação de contas.
Requereu a citação dos réus para prestarem contas dos valores recebidos.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas de localização dos réus, a citação foi efetivada (ID207709787), mas não apresentaram resposta nem prestaram contas. É o relatório.
Decido.
Ficou demonstrado nos autos que o autor constituiu o primeiro réu como advogado para atuar na ação de cobrança nº 0701297-94.2017.8.07.0014, movida por ele em face de SOLAR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA – ME (ID71736225)..
Comprova que foi realizado acordo judicial para recebimento de R$13.148,63, (ID69325785), que seria pago mediante depósito em conta da segunda ré e levantamento de quantia bloqueada via Bacenjud.
Afirmou que os réus nunca lhe repassaram qualquer valor e não deram qualquer justificativa.
Com efeito, consoante art. 668, do Código Civil, “o mandatário tem a obrigação de dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”.
Por outro lado, a sociedade de advogados ficou responsável pelo recebimento de parte desses valores, a partir de depósito em conta de sua titularidade, cabendo a ela informar a destinação dos depósitos.
Portanto, comprovada a relação jurídica, é forçoso reconhecer a obrigação dos réus de prestarem contas dos valores.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para, nessa primeira fase do procedimento, reconhecer o dever dos réus de prestarem as contas relativas ao recebimento das quantias de R$ 8.707,48 (oito mil, setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos) e de R$ 4.441,15 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), em razão do estabelecido no acordo firmado na ação nº 0701297-94.2017.8.07.0014 (art. 550 e 551 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
Sem honorários, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, na primeira fase da ação de prestação de contas, não são devidas verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA A SER TRATADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça o provimento jurisdicional que julga procedente a primeira fase da prestação de contas tem natureza jurídica de decisão parcial de mérito, revelando-se incabível a fixação do ônus sucumbencial, o que se dará somente com a prolação da sentença. 3.
Hipótese em que, embora reconhecido o dever do réu/agravado de prestar contas, encerrando a primeira fase da ação, somente na sentença deverá ser definida questão relativa ao ônus sucumbencial, ocasião em que o magistrado avaliará, de forma global, a atuação dos advogados nas duas fases processuais e fixará honorários advocatícios à luz dos critérios especificados no § 2º do art. 85 do CPC. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1214377, 07153245620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Descadastre-se a Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:25
Outras decisões
-
07/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado (ID 208992788), decreto a revelia dos requeridos, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:40
Outras decisões
-
27/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:23
Outras decisões
-
15/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à Curadoria Especial de Ausentes quanto à arguição de nulidade de citação (ID Num. 200488458), pois há endereços ainda não diligenciados, conforme indicados no ID Num. 200488458.
Assim, considerando que não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro dos réus, DECLARO a nulidade da citação editalícia (ID Num. 193624814).
Neste sentido, há precedente neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO NOS AUTOS AINDA NÃO DILIGENCIADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. 1.
A citação por edital é medida excepcional, só podendo ser requerida depois de esgotados os meios para localização do réu, sendo necessária a ocorrência das situações previstas no artigo 256, do Código de Processo Civil. 2.
Para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, a fim de evitar eventual nulidade. 3.
Verificando que embora tenha ocorrido pesquisa BANCEJUD, restou endereço não diligenciado, não se esgotando, assim, todas as diligências cabíveis para localização da parte ré, impondo-se a nulidade da citação editalícia. 4.
Reconhecida a nulidade da citação por edital, anula-se, por consequência, todos os atos posteriores ao referido ato. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada (Acórdão 1259456, 07007409120188070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Dessa forma, citem-se os réus, por Oficial de Justiça, nos endereços indicados na petição de ID Num. 200488458, devendo ser verificado, inclusive, a viabilidade de ser realizado o ato citatório por meio eletrônico (Whatsapp) pelo número de fone de contato indicado na referida petição.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:02
Outras decisões
-
11/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:40
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:33
Expedição de Edital.
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:01
Outras decisões
-
01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
18/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação dos réus no endereço indicado na petição de ID Num. 181519880, qual seja, ADE SUL, Conjunto 19, Lote 21, Samambaia Sul, Brasília-DF, CEP: 72.314-719. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:46
Outras decisões
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:02
Outras decisões
-
27/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
19/10/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação do requerido WILCK BATISTA LEANDRO por Oficial de Justiça, o qual deverá verificar a viabilidade de ser realizado o ato por whatsapp, por meio do número (61) 99122-1801.
Caso a diligência retorne infrutífera, fica autorizada a renovação da citação, por Oficial de Justiça, na audiência que ocorrerá no dia 18.10.2023 às 14h perante a 21ª Vara Cível de Taguatinga, Distrito Federal, nos autos do processo nº 0721872- 55.2023.8.07.0001, conforme requerido no item “b” da petição de ID Num. 172411409.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:10
Outras decisões
-
20/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724440-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA REU: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
11/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:02
Outras decisões
-
15/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:27
Outras decisões
-
13/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:13
Outras decisões
-
22/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:53
Outras decisões
-
09/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2021 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 09:49
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 09:44
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 08:19
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2021 08:19
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
01/03/2021 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 15:56
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2020 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 15:40
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2020 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2020 23:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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