TJDFT - 0720746-83.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Petição de acordo
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:04
Deferido o pedido de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO - CPF: *07.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:00
Deferido o pedido de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO - CPF: *07.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO - CPF: *07.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO - CPF: *07.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:20
Deferido o pedido de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO - CPF: *07.***.*50-00 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:39
Deferido o pedido de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO - CPF: *07.***.*50-00 (REQUERENTE).
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24/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720746-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DE MATOS RIBEIRO REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILLIAM DE MATOS RIBEIRO em desfavor de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, ter adquirido do requerido, em 30/07/2022, o veículo automotor marca Ford Ka Sedan, Placa QUI-0H89, no valor de R$ 56.400,00, o qual desde o momento da compra apresentou diversos defeitos, os quais não foram sanados pelo vendedor.
Irresignada com a situação, procurou a empresa requerida com o intuito de rescindir o contrato, porém não obteve sucesso na tratativa.
Assim, protocolou uma reclamação junto ao Procon, bem como registrou boletim de ocorrência, tendo em vista que no carro faltavam itens obrigatórios descritos na Resolução do Contran.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a rescisão do contrato; b) restituição do valor pago, no montante de R$ 56.400,00; c) condenação em danos materiais no importe de R$ 490,86; d) aplicação da cláusula penal prevista no contrato, no valor de R$ 5.600,00; e) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 155798650.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 158182701, alegando, preliminarmente, a necessidade de prova pericial ante a complexidade da lide.
No mérito, aduz que: a) os documentos apresentados não atestam que os defeitos alegados são do veículo em questão; b) os problemas descritos não estão abrangidos pela garantia oferecida pela empresa; c) o problema apresentado foi resolvido pela requerida; d) os documentos não atestam qualquer defeito capaz de gerar a rescisão contratual e a indenização por danos morais; e) o autor tinha plena ciência das condições do automóvel e o adquiriu de forma consciente; f) no momento da compra foi realizado um check list, no qual houve concordância do autor.
Alega ainda ser inaplicável a indenização em danos materiais, haja vista que os valores cobrados se trata de despesas corriqueiras do autor com o próprio bem; que a cláusula penal não pode ser cobrada de quem não deu causa a rescisão contratual; ausência de vício redibitório; que os problemas descritos se deram por mau uso do carro.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 159706372, declarando que no momento da citação o requerido praticou ato atentatório à dignidade da justiça, ao informar, ao Oficial de Justiça, que a empresa não estava sediada naquele endereço.
Reforça, ainda, que o esclarecimento foi prestado pelo senhor Marcelo Fernando, o qual supostamente é gerente da empresa em questão.
No mais, reitera os argumentos da inicial.
O feito foi saneado ao ID 159875432, dirigindo-se o ônus da prova ao réu, que pediu produção de prova pericial, deferida ao ID 162913431.
Todavia, o réu desistiu da sua produção, conforme ID 171702752. É o relato do necessário.
DECIDO.
A ação está madura para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor alegou a existência de diversos vícios no automóvel, desde a sua retirada da empresa ré, e inúmeras oportunidades de conserto, que não foram realizados, apesar da ré alegar o contrário, sem provas.
Para tanto juntou farta prova documental, confira-se principalmente ao ID 140635167 um laudo de vistoria veicular que chegou a seguinte conclusão: “ (...) O veículo apresentou as seguintes não-conformidades com a documentação de referência e NÃO ESTÁ APROVADO do ponto de vista de segurança veicular: 1- Vazamento de óleo do motor; 2- Coifa do semieixo lado direito rasgada (remendada com fita isolante; 3- Calço inferior do motor quebrado; 4- Polia da correia auxiliar com desgaste; 5- Carter amassado junto ao bujão de drenagem; 6- Luz de alerta de avaria no motor acesa no painel; 7- Ruído anormal proveniente do sistema de exaustão do motor”.
Esse laudo, além das demais provas documentais demonstrando os defeitos do veículo e a incapacidade da parte ré de consertá-lo, ID 140635164, 140635169, 140635170, 140635178, são fortes no sentido de demonstrar que o carro vendido possuía vício oculto, capaz de ser constatado apenas depois de verificação veicular completa.
De outro lado, em saneador, foi dirigido ao réu o ônus de provar a inexistência de defeitos e que teria consertado o carro, dentro do prazo legal, mas o réu olvidou-se desse ônus, pois não produziu a prova pericial que ele mesmo pediu e foi deferida, já que não depositou os honorários periciais nos autos.
Assim sendo, ante a prova produzida pelo autor, não contrariada por qualquer prova produzida pelo réu, entende-se a revendedora de carros ré não cumpriu com a sua parte no contrato, pois inadimpliu sua obrigação principal, de entregar o carro em perfeitas condições de uso, fazendo boa a coisa vendida, abrindo ao autor a possibilidade de rescindir o pacto ou obrigar ao cumprimento do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, tendo o autor escolhido a primeira opção, conforme se verifica dos pedidos deduzidos.
Destarte, a rescisão contratual, por culpa do réu, é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao estado inicial, o autor deve restituir o veiculo á ré, e a ré deve devolver ao autor os valores pagos, R$ 56.400,00, (ID 140635160), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, dede a citação.
Quanto ao dano material, verifica-se que é incontroverso, porque comprovado documentalmente, no valor de R$ 490,86 e tem relação direta com a inadimplência da parte requerida, ao contrário do que defende o réu, já que diz respeito a despesas com prova necessária a instruir o feito.
Entende-se cabível a incidência da cláusula penal, cláusula 8ª, já que houve o “cancelamento” do contrato, por conduta da ré, que não fez boa a coisa vendida, logo, deverá pagar ao autor o valor de 10% sobe o total do contrato, R$ 5.600,00.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados neste feito caracteriza dano moral a viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
A meu sentir, o dano moral não ocorreu, posto que se tratou de simples descumprimento do contrato, passível de ocorrer e até esperado, já que o autor não examinou o carro antes da compra, apenas confiou na palavra do vendedor, portanto, entende-se que os aborrecimentos sofridos pelo autor não extrapolaram o que é normal e aceitável em contratações desse jaez, ausente, portanto, a base fática para respaldar a compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) decretar a resolução do contrato de compra e venda firmado pelas partes, relacionados ao veículo objeto da lide, conforme ID 140635159, com retorno das partes ao estado anterior, devendo o réu restituir o valor total pago pelo negócio, R$ 56.400,00 (ID 140635160), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O autor, por sua vez, deverá devolver ao réu o veículo negociado. (b) CONDENAR o réu ao pagamento dos danos materiais causados, no valor de R$ 490,86, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (c) CONDENAR o réu ao pagamento da multa estipulada em contrato, no valor de R$ 5.600,00.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720746-83.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: WILLIAM DE MATOS RIBEIRO REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foram recolhidos os honorários periciais, entendo que houve desistência da prova.
Dê-se vista desta decisão ao perito.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
13/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:10
Outras decisões
-
12/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:18
Indeferido o pedido de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
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10/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:11
Outras decisões
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21/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/04/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 00:17
Recebidos os autos
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16/04/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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19/02/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2023 17:39
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:39
Indeferido o pedido de WILLIAM DE MATOS RIBEIRO - CPF: *07.***.*50-00 (REQUERENTE)
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15/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2022 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 15:24
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 12:15
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2022 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:09
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:09
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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