TJDFT - 0718812-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718812-56.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A Autora alega que é cliente de longa data da instituição financeira Ré, possuindo a conta corrente na agência 3464, nº 29498-5. 24.
Diz que, em 11.11.2022, firmou com a Ré o contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário de nº 4834975, na modalidade de “Conta Garantida” em que o valor liberado para uso foi de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Narra que desconfiou da cobrança de juros abusivos nesse contrato, solicitando à Ré uma cópia do pacto, tendo verificado que de fato houve cobrança de juros remuneratórios excessivos, de modo a onerar demasiadamente a consumidora.
Alega que, em 02.05.2023, as partes firmaram um contrato representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avanças nº 479513348, no qual houve a renegociação do débito que já estava eivado de abusividades.
Afirma que o contrato prevê juros remuneratórios de forma abusiva, conforme dispõe do próprio instrumento, sendo a taxa de 5,6519%a.m. e de 93,43167%a.a.
Em razão disso, pede em sede de tutela de urgência: 1) que a Ré exclua a “negativação”, ou se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos de créditos; 2) sejam suspensas todas as cobranças diretamente na conta corrente e os efeitos da mora referente ao contrato de nº 479513348; 3) que seja autorizado o depósito judicial referente ao contrato de nº 479513348 das 24 (vinte e quatro) parcelas de R$2.964,04 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) cada.
No mérito, pede: 1) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, assim como determinar a sua redução considerando a taxa média do Bacen, de 2,96%a.m. (dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento ao mês), e determinando a restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, que perfaz R$5.815,72 (cinco mil, oitocentos e quinze reais e setenta e dois centavos) conforme planilha apresentada no item “IV”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como os descontos que ocorrerem sob esta rubrica, no decurso da demanda; 2) que seja reconhecido que o valor efetivamente renegociado seja os R$50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao limite de crédito do contrato originário, haja vista que os extratos da conta corrente da Autora não comprovam que o saldo renegociado era de R$62.966,78 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), de modo que o valor correto das 24 (vinte e quatro) parcelas sejam de R$2.964,04 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) cada.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 177085564.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 186550920, alegando preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, alega a liberdade de contratar; que a pretenção revisional é ilegítima e que os juros pactuados é questão pacificada pela jurisprudência e doutrina pátrias, o Decreto-Lei nº. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplica às instituições financeiras, pois tanto o Colendo STJ quanto o Excelso STF já se posicionaram definitivamente no sentido de negar aplicação da Lei de Usura (Decreto-Lei nº. 22.626/33) aos casos de mútuo bancário e nas relações jurídicas com instituições financeiras.
Tece comentários sobre a lei aplicável e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 189788321, reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718812-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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15/02/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718812-56.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MARIANA VENANCIO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (IRPF, bem como extratos bancários) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
12/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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