TJDFT - 0025510-47.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:33
Recebidos os autos
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01/05/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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12/02/2024 18:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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10/01/2024 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:12
Recebidos os autos
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26/08/2022 17:12
Determinado o arquivamento
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07/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2022 16:54
Recebidos os autos
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07/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/04/2022 16:54
Recebidos os autos
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/03/2022 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2022 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2022 14:54
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2022 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025510-47.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS DECISÃO O executado argui exceção de pré-executividade (ID 42350374, pags. 38/48), por meio da qual alega que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que não foi notificado para acompanhar o processo administrativo que deu origem à dívida.
Sustenta que vendeu os veículos Honda/Fit LX, placa DMC8525, e o GM Corsa, placa JYO7339, a terceiros, razão pela qual nega a existência de débitos.
Em resposta (ID 42350374, pags. 97/101), o exequente argumentou que o excipiente arguiu genericamente o cerceamento de defesa, sem juntar prova pré-constituída de suas alegações.
Quanto à alienação dos veículos a terceiros, invocou a inoponibilidade de instrumentos particulares perante o Fisco.
Pediu a rejeição do incidente, além da penhora de ativos financeiros. É o relatório.
Decido. Ausência de intimação – processo administrativo O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Alienação dos veículos a terceiros A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sem prejuízo do acima exposto, o art. 2º, §8º, da LEF veda a alteração do lançamento sem a prévia inscrição do suposto devedor para quem o veículo foi alienado, inviabilizando, assim, o redirecionamento da execução contra pessoa que não constou da Certidão de Dívida Ativa originária.
Tais são as razões pelas quais REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido de penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS - CPF: *95.***.*07-20, no valor de R$ 5.535,76, (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/02/2022 08:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/11/2021 16:34
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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19/06/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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