TJDFT - 0737636-57.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:25
Expedição de Termo.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:40
Outras decisões
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de SILVANA DE FAVERI em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:38
Outras decisões
-
11/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:00
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:38
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737636-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI, CAMILA DE FAVERI MEEIRO: MARISA MACHADO DE FAVERI HERDEIRO: SILVANA DE FAVERI, HERCILIO DE FAVERI NETO INVENTARIADO(A): HERCILIO DE FAVERI FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 171322000, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
De fato, percebe-se que, na planilha de ID 164443710, P. 7, mencionada na parte dispositiva da sentença, foi atribuído ao herdeiro Fernando a posse dos dois armamentos: “Revolver cal. 32” (ID 126893947) e “PT92AF” (ID 126893946), inexistindo omissão a ser sanada.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
21/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/09/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737636-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI, CAMILA DE FAVERI MEEIRO: MARISA MACHADO DE FAVERI HERDEIRO: SILVANA DE FAVERI, HERCILIO DE FAVERI NETO INVENTARIADO(A): HERCILIO DE FAVERI FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum proposta por FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI e CAMILA DE FAVERI, objetivando a partilha dos bens deixados por HERCILIO DE FAVERI FILHO.
Reporto-me, inicialmente, ao relatório contido na decisão ID Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que o cônjuge supérstite Marisa Machado de Faveri, (Id. 27124798) e os herdeiros Hercílio de Faveri Neto (Id. 77291395), Silvana de Faveri (Id. 29308493), Fernando Luiz Boaventura de Faveri (Id. 27124353) e Camila de Faveri Corado de Souza (Id. 29369945) requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus Hercílio de Faveri Filho, falecido em 22 de novembro de 2018, conforme certidão de óbito (Id. 27124509).
Primeiras declarações (Id.
Id. 32958028) e esboço de partilha (Id. 114018038) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (Id. 36291437).
O acervo sucessório é composto pelos seguintes bens: (a) apartamento 601, sem garagem, Bloco A, Lotes 09, 11 e 12, Quadra 104, Praça Tiziu, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, matrícula 146706 (Id. 32958056); (b) apartamento de nº 605, Edifício Onix, na Rua Pedro Ivo, nº 15, Florianópolis/SC, matrícula 11396 (Id. 32958072); (c) veículo Renault, Clio RT 1.6 16v, ano de fabricação 2000, modelo 2001, cor cinza, placa JFZ-8280 (Id. 32958091); (d) veículo Fiat, Siena Fire Flex, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor cinza, placa JHK9449 (Id. 32958098); (e) veículo Jeep, Renegade Sport MT, ano de fabricação 2018, modelo 2018, cor Branca, Placa QIU-9773 (Id. 32958106); e (f) arma marca Taurus, modelo PT52.
Decisão ID 121165048 determina juntada de documento e a intimação da Fazenda Pública.
Decisão ID 147202824 defere alienação antecipada de bem imóvel.
Esboço final da partilha apresentado (ID 164443710).
Manifestação da Fazenda Pública de SC no ID 148791459 e do DF no ID 169126364.
Os autos foram conclusos para sentença (ID 170182086). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Nos termos do 664 do CPC, “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.” Destaque-se que, para a homologação da partilha, o § 2º do art. 659 determina que deverá ser observado, em relação ao “lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” (g. n.).
Por sua vez, dispõe o art. 192 do CTN que: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” (g.n.).
No ponto, ressalte-se o precedente qualificado consolidado na tese 1074 STJ, cuja ementa do acórdão a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. – g. n.) Em suma, conclui-se que, em sede de arrolamento, o julgamento do pedido de partilha não depende do prévio recolhimento ou prévia obtenção da declaração de isenção de ITCMD.
Contudo, é indispensável a comprovação de quitação de tributos pendentes sobre os bens e rendas objetos da partilha.
No caso, os requerentes juntaram documentos comprobatórios do falecido (ID 27124509) e dos herdeiros: Marisa Machado de Faveri, (Id. 27124798), Hercílio de Faveri Neto (Id. 77291395), Silvana de Faveri (Id. 29308493), Fernando Luiz Boaventura de Faveri (Id. 27124353) e Camila de Faveri Corado de Souza (Id. 29369945).
Ademais, comprovaram inexistir testamento (ID 36291437), débitos junto à Fazenda do Distrito Federal (ID 148791459), de SC (ID 169126364) e à União (ID 32958229).
Juntaram, ainda, certidões negativas de ações perante as Justiças Trabalhista (ID 32958275 e 32958265), Federal (ID 171068724) e do Distrito Federal (ID 171068727).
Em relação ao patrimônio, o acervo sucessório é composto pelos seguintes bens: (a) apartamento 601, sem garagem, Bloco A, Lotes 09, 11 e 12, Quadra 104, Praça Tiziu, Bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, matrícula 146706 (Id. 32958056), alienado antecipadamente por força da decisão ID ; (b) apartamento de nº 605, Edifício Onix, na Rua Pedro Ivo, nº 15, Florianópolis/SC, matrícula 11396 (Id. 32958072); (c) veículo Renault, Clio RT 1.6 16v, ano de fabricação 2000, modelo 2001, cor cinza, placa JFZ-8280 (Id. 32958091); (d) veículo Fiat, Siena Fire Flex, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor cinza, placa JHK9449 (Id. 32958098); (e) veículo Jeep, Renegade Sport MT, ano de fabricação 2018, modelo 2018, cor Branca, Placa QIU-9773 (Id. 32958106); e (f) arma marca Taurus, modelo PT52, Número de Série: TII95578, Nº CAD SINARM: 1998/001000351-61 (ID 126893946).
Quanto à divisão do patrimônio, o mesmo código processual destaca que: “Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.” Logo, “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”, nos exatos termos do art. 2.017 do CC.
No particular, o esboço de partilha ID 164443710, observa a proporção de 50% do patrimônio para a meeira, destinando a cada herdeiro a razão de 12,5% do monte partilhável, o que ganhou anuência das demais partes (IDs 164545878 e 164650051).
Ressalte-se que foram comprovados os recolhimentos de ITCD e ouvidas as Fazendas Públicas de SC no ID 148791459 e do DF no ID 169126364, as quais afirmaram inexistir impedimento à expedição do formal de partilha.
Dessarte, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que o esboço de partilha elaborado pelo inventariante atende aos princípios norteadores do direito sucessório, impõe-se o acolhimento de seus termos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI e CAMILA DE FAVERI para PARTILHAR os bens deixados por HERCILIO DE FAVERI FILHO, nos termos do esboço de partilha ID 164443710, P. 7.
Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
As partes requeridas não apresentaram resistência à partilha, razão pela qual deixo de fixar honorários de sucumbência.
Custas finais pelo espólio, observada eventual gratuidade.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, ouvidas as fazendas públicas, expeça-se o formal de partilha e os alvarás de levantamento, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
08/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 06:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:33
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI - CPF: *15.***.*11-87 (INVENTARIANTE)
-
03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 07:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:32
Outras decisões
-
12/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:01
Deferido o pedido de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI - CPF: *15.***.*11-87 (INVENTARIANTE).
-
01/02/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/01/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:38
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI - CPF: *15.***.*11-87 (INVENTARIANTE)
-
14/01/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 03:44
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 07:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/10/2022 02:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 03/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARISA MACHADO DE FAVERI em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 02/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 07:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 03/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARISA MACHADO DE FAVERI em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 07:27
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/01/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 12:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI FILHO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI NETO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SILVANA DE FAVERI em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de SILVANA DE FAVERI em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 07:36
Recebidos os autos
-
19/07/2021 07:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de MARISA MACHADO DE FAVERI em 07/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/05/2021 11:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - (em diligência)
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 07:25
Recebidos os autos
-
23/03/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/03/2021 05:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 19:59
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
07/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/12/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 16:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/11/2020 14:34
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 10:02
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/10/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/06/2020 18:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - (em diligência)
-
23/06/2020 16:01
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:32
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de SILVANA DE FAVERI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI NETO em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de MARISA MACHADO DE FAVERI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERCILIO DE FAVERI FILHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - (em diligência)
-
21/02/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 18:56
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2020 12:30
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 12:30
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 28/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 23:01
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 16:16
Recebidos os autos
-
06/01/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 22:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:06
Decorrido prazo de SILVANA DE FAVERI em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:06
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI NETO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERCILIO DE FAVERI FILHO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 12:41
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:14
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 08:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:18
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 16:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERCILIO DE FAVERI FILHO em 28/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 04:39
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ BOAVENTURA DE FAVERI em 12/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:52
Expedição de Termo.
-
15/03/2019 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 04:27
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:20
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/01/2019 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730993-15.2020.8.07.0001
Patricia Vanessa Flores Ortiz Tito
Irley do Nascimento Silva
Advogado: Ronald Jose de Castro Tito Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 20:02
Processo nº 0733498-71.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Paulo Cesar Goncalves Guimaraes
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 18:29
Processo nº 0737144-89.2023.8.07.0001
Condominios Jardim e Parque das Paineira...
Ritaclei Barros Guerreiro de Oliveira
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:07
Processo nº 0712939-40.2021.8.07.0009
Ana Carolina Oliveira da Silva
Izabel Cristina Lima de Oliveira
Advogado: Sebastiao Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 22:34
Processo nº 0733578-35.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Patrick Sathler Spinola
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 22:50