TJDFT - 0714158-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714158-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI REU: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Stephannie de Paula Turrioni em face de Residencial Stilo Flex Samambaia, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que é condômina do réu e foi eleita síndica em fevereiro de 2022, tendo tido suas contas apreciadas e aprovadas em assembleia quanto ao primeiro exercício findo.
No entanto, diz que a partir de junho de 2023, passou a sofrer diversos ataques à sua gestão sem que houvesse esclarecimento sobre a motivação.
Conta que ainda indagou por mensagens a alguns moradores que diziam estar insatisfeitos, mas nunca recebeu qualquer questionamento formal sobre irregularidades praticadas enquanto gestora do condomínio.
Narra que foi surpreendida com edital de convocação de assembleia geral extraordinária visando sua destituição, realizada no dia 03/09/2023, e que a acompanhou por imagens internas do condomínio.
Aponta no ato irregularidades quanto às pessoas que o conduziram, à colheita das assinaturas dos presentes, à votação por condôminos inadimplentes, à falta de oportunidade de fala da representante jurídica do condomínio e ao desrespeito do quórum exigido para a destituição e do prazo entre a publicação do edital e a AGE.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos da assembleia geral extraordinária, com sua imediata recondução ao cargo de síndica.
No mérito, pleiteia a anulação da referida assembleia.
A decisão de ID n. 171328637 deferiu à requerente a justiça gratuita e indeferiu a tutela provisória.
O réu contestou o feito em ID n. 172133375, alegando a legalidade da assembleia em questão e a destituição unânime da autora de seu cargo de síndica.
Formulou pedido de tutela provisória para suspender a realização de nova AGE designada para o dia 24/09/2023, o que foi indeferido em ID n. 173188611, por extrapolar os limites objetivos da lide.
A autora apresentou réplica em ID n. 172955485, formulando pedidos e instruindo documentos sem relação com o mérito da demanda que ajuizou.
Em ID n. 174225278, o réu instruiu o feito com a ata da assembleia realizada em 24/09/2023, demonstrando que teve como uma das pautas a revogação da AGE anterior e que restou decidida a manutenção da gestão eleita na referida assembleia e preterida a gestão anterior, qual seja, a da autora.
Houve ainda destituição da nova síndica e votação para subsíndico, tendo a requerente se candidatato e não logrado vitória.
Decido.
Ante o que instrui o feito, vejo que não mais subsiste a pretensão da requerente, porque perdido o objeto por ela exposto.
Como demonstrado pelo documento de ID n. 174225278, foi mantida a destituição da autora de seu antigo posto de síndica, em ato posterior regularmente convocado e não impugnado pela parte - mesmo porque não poderia tê-lo sido nesta demanda, em que não só foi votada a manutenção da destituição, com preferência dos condôminos pela gestão que a sucedeu, como também não houve sua eleição para nenhum dos cargos do condomínio após a renúncia por parte da nova síndica outrora eleita.
Ante o exposto, em virtude da perda do objeto e superveniente perda do interesse processual, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora a arcar com as custas e despesas do processo e com honorários em favor do advogado do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restarão suspensas pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida à requerente.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714158-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI REU: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a concessão de tutela provisória formulado pela parte Ré para suspensão de assembleia que seria realizada no dia 24/09/23, considerando que tal pedido extrapola os limites objetivos da lide.
No caso, a matéria submetida à análise deste Juízo se limita à regularidade da assembleia realizada em 03/09/23.
No mais, as partes estão bem representadas e não houve requerimento para a produção de outras provas, razão pela qual determino a conclusão para sentença com prioridade, considerando que a situação submetida à apreciação judicial pode gerar insegurança jurídica ao condomínio.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
26/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 23:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/09/2023 22:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/09/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714158-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID ) 172133375 TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
Samambaia-DF, 15 de setembro de 2023.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
18/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/09/2023 07:07
Recebidos os autos
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16/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 01:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/09/2023 01:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/09/2023 01:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714158-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI REU: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que a autora relata que foi eleita síndica do réu em fevereiro de 2022, tendo suas contas aprovadas em assembleia ao fim do primeiro exercício, mas que longo de 2023, passou a sofrer diversos ataques à sua gestão, sem motivação clara.
Narra que foi então surpreendida com a convocação de assembleia geral extraordinária (AGE) para o dia 03/09/2023, a fim de destitui-la, o que a levou a convocar ela mesma uma AGE para o dia 11/09, visando exercer sua ampla defesa e contraditório e prestar as contas parciais relativas ao novo exercício.
Prossegue relatando que acompanhou pelo circuito interno de imagens do condomínio e verificou que antes mesmo de a assembleia ter início e serem eleitas pessoas para dirigir o ato, já havia uma mesa composta por Presidente e Secretário, além de alegar que as assinaturas dos condôminos que chegaram à assembleia estavam sendo colhidas por outros moradores, e não pela empresa que assessora o condomínio (Vila21).
Diz ainda que não foram identificados dentre os signatários aqueles inadimplentes, a fim de aferir as condições de voto, e que não teve oportunidade de fala.
Sustenta que a convocação da assembleia teria que ter ocorrido por ela enquanto síndica ou por 1/4 dos condôminos, o que não teria ocorrido, bem como que não foram respeitados o prazo de dez dias entre a publicação do edital e a assembleia e nem o quórum de maioria absoluta exigido.
Aponta que com seu afastamento, teria que assumir o membro mais velho do conselho fiscal, pelo prazo máximo de trinta dias, até se convocar nova eleição.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 03/09/2023 e, em consequência, sua imediata recondução ao cargo de síndica do condomínio réu.
Decido.
A despeito do que sustenta a autora, não vejo presentes, em cognição sumária, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória.
As supostas irregularidades alegadas quanto à convocação, instalação e condução da AGE não prescindem do devido contraditório, havendo que se aguardar a manifestação do condomínio réu e de eventual instrução documental.
Ainda, a ata da referida assembleia (ID n. 171142707) denota que foram oportunizados tanto a presença quanto esclarecimentos por parte da autora.
Por fim, note a requerente, desde já, que o quórum por ela apontado para destituição de síndico, descrito na convenção condominial como de "maioria absoluta dos condôminos", se dá em relação aos indivíduos presentes na referida assembleia, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, e não em relação aos membros do condomínio em sua totalidade.
Assim, tendo em vista que a ata da assembleia denota que a votação se deu à unanimidade dos membros relatados como presentes, não há que se falar, em cognição não-exauriente, na probabilidade do direito alegado pela autora quanto ao não atingimento do quórum para destituí-la.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Por outro lado, porque presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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