TJDFT - 0701216-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701216-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Luciana Araújo dos Santos e Carlos Antônio de Oliveira em face de Maria das Graças Gomes.
A fase iniciou-se em 18/9/2023 (Id. 172264021) e decorre da sentença de Id. 165482917, que transitou em julgado em 11/9/2023 (Id. 171620040).
Após deferimento de pesquisa ao sistema SisBajud, houve bloqueio do montante de R$2.441,60.
A requerida apresentou impugnação postulando pela desconstituição da penhora em razão de ter atingido a aposentadoria, o que prejudicaria sua subsistência (Id. 197725577).
Os exequentes noticiaram o falecimento da parte executada.
Pleitearam pela liberação do valor bloqueado em seu favor (Ids. 203986666 e 203986667).
Intimada, a Defensoria Pública confirmou o falecimento da parte, conforme informações do filho, Djan (Id. 208417188).
Diante da notícia do falecimento da parte executada a decisão de ID 215383850 suspendeu o feito, pelo prazo de 2 meses, para que a parte autora traga aos autos informações quanto à existência, ou não, de inventário, a fim de possibilitar citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Ao ID 216339654 a parte autora requereu a emissão de certidão de crédito (R$ 30.139,08) e o arquivamento dos presentes autos com fulcro no arts. 921, I c/c 313, I, ambos do CPC.
Pois bem.
Indefiro o pedido, eis que a decisão de ID 215383850 já determinou a suspensão do feito para regularização do polo passivo.
Assim, concedo derradeiro prazo de 30 dias para que os exequentes promovam a habilitação do espólio ou sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*50-20 (EXEQUENTE)
-
17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/10/2024 22:21
Indeferido o pedido de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*72-87 (EXEQUENTE), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*50-20 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701216-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação de despejo com pedido de cobrança, proposta por Carlos Antonio de Oliveira e Luciana Araujo dos Santos em face de Maria das Graças Gomes.
Iniciada a fase executiva em 18/09/2023, conforme decisão constante no Id. 172264021, foi bloqueado o valor de R$ 2.441,60 na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, conforme registrado no Id. 200551101.
A Defensoria Pública, em defesa da Executada, apresentou impugnação à penhora por meio da petição constante no Id. 197725577, alegando que o valor bloqueado é oriundo de salário, razão pela qual requereu a desconstituição da penhora.
No entanto, o Exequente informou o falecimento da parte executada, conforme comprovação apresentada no Comprovante de Situação Cadastral no CPF, constante no Id. 203986667.
Diante dessa informação superveniente, necessária a manifestação da Defensoria Pública.
Intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste nos autos, no prazo 5(cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:07
Outras decisões
-
22/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:15
Outras decisões
-
08/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701216-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:52
Outras decisões
-
02/04/2024 13:52
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:31
Outras decisões
-
07/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701216-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada por aplicativo WatsApp - id 152184811, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:21
Outras decisões
-
18/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701216-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165482917, transitou em julgado em 11/09/2023.
Com base no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, remeto os presentes autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 10:18:49.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:19
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
21/08/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 17:43
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:32
Outras decisões
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2023 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742980-95.2023.8.07.0016
Condominio Jardins dos Tapiriris
Diogo de Campos Pinto
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:08
Processo nº 0707814-33.2022.8.07.0017
Maria Izabel Peixoto
Banco Bmg S.A
Advogado: Ricardo Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 11:13
Processo nº 0705832-72.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Daniela Cristina Culler
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 19:41
Processo nº 0720142-83.2022.8.07.0020
Roberto Luis Nogueira Paranhos
Sulivan Charlei de Miranda Leite
Advogado: Fernando Jose Goncalves Acunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 20:18
Processo nº 0717930-04.2022.8.07.0016
Anisia Patricia Santana Trinks
Be Happy Ensino de Esportes LTDA
Advogado: Valquiria Pereira Brito Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 16:19