TJDFT - 0720142-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:30
Indeferido o pedido de ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS - CPF: *59.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE em 26/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE CERTIDÃO Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do acórdão de Id. 189164320.
Publique-se. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 06:29:07.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome do devedor, até o limite atualizado do débito.
Indefiro, no entanto, a consulta pelo período de 60 (sessenta) dias.
Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
Período de consulta ao referido sistema por mais de 30 dias é demasiadamente elevado e pode trazer prejuízos incomensuráveis à subsistência do devedor.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:16:52.
Andreza Tauane Câmara Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS - CPF: *59.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
22/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS EXECUTADO: SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 180816438, embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 07:35:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:56
Outras decisões
-
26/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:44
Deferido o pedido de ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS - CPF: *59.***.*50-00 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 19:58
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:35
Indeferido o pedido de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE - CPF: *64.***.*68-87 (EXECUTADO)
-
06/11/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Intime-se o requerido, por meio de oficial de justiça, com as prerrogativas de horário especial, inclusive finais de semana e feriados, para que cumpra com a obrigação de fazer (que se abstenha de cuspir no carro do exequente), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 536, 1°, do CPC).
Quanto à obrigação de pagar, o requerido também deverá efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 6.084,45 (seis mil, oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Alcançado o prazo total, sem o cumprimento, intime-se o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que deverá indicar o valor que terá que despender para obtenção da mesma documentação; ou, caso entenda que haverá resultado prático na expedição de mandado de busca e apreensão, que postule sua expedição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ultimado este prazo destinado ao exequente, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente, sem a necessidade de nova decisão judicial, em perdas e danos, pelo valor equivalente ao da multa total cominada, sem prejuízo desta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 18:26:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:32
Outras decisões
-
12/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS NOGUEIRA PARANHOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:33
Decretada a revelia
-
31/01/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de SULIVAN CHARLEI DE MIRANDA LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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