TJDFT - 0765621-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765621-14.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 146327214, suscitando a preliminar de litispendência, sob a tese de que o crédito tributário exigido na presente execução já foi objeto de cobrança nos autos da EFis nº 0734981-28.2022.8.07.0016.
Na manifestação de ID 151873346, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Anexou as telas do SITAF (ID 151873347), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como DEFIRO o requerimento fazendário para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais.
A esse respeito, o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, assim dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
No presente caso, a CDA que instruiu a inicial foi cancelada pelo Fisco Distrital, antes mesmo da citação da empresa devedora, ou seja, na data de 16/12/2022, conforme histórico do atendimento virtual apresentado pela Excipiente, no ID 146327220, e telas do SITAF inseridas pelo Excepto, nos IDs 151873348 e seguintes.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:38
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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09/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/03/2023 06:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2023 08:43
Recebidos os autos
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13/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/01/2023 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:02
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:40
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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