TJDFT - 0023777-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 00:16
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de P.M.F. RUDGE COMERCIAL LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023777-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: P.M.F.
RUDGE COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos os autos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 170062491 Alega a ocorrência de omissão, visto que houve o reconhecimento da prescrição.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses apresentadas foram analisadas por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de P.M.F. RUDGE COMERCIAL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023777-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: P.M.F.
RUDGE COMERCIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 171302370 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo P.M.F.
RUDGE COMERCIAL LTDA - ME para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:38
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de P.M.F. RUDGE COMERCIAL LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:38
Processo Desarquivado
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05/02/2019 15:11
Arquivado Provisoramente
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25/01/2019 13:13
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 22/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 03:03
Publicado Decisão em 24/01/2019.
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23/01/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 15:29
Recebidos os autos
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18/01/2019 15:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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17/01/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/01/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 06:09
Publicado Certidão em 14/12/2018.
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14/12/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 14:39
Juntada de Certidão
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12/11/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 15:42
Publicado Certidão em 17/10/2018.
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16/10/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 18:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2018 18:45
Juntada de Certidão
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11/10/2018 18:37
Distribuído por sorteio
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11/10/2018 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2018 18:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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