TJDFT - 0722609-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722609-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pelo requerido.
Mantenho a decisão por seus próprio fundamentos.
Por outro lado, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo sobrestamento do feito em razão da determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema de Repercussão Geral nº 1.290.
Pois bem.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF em 7/3/2024, eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema afetado para julgamento sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.290), qual seja, o “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Na referida decisão monocrática, foi consignado o seguinte: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (grifos acrescidos) Tendo em vista que a discussão posta nestes autos possui relação com o Tema nº 1.290, determino a suspensão do feito até que o Supremo Tribunal Federal decida de maneira definitiva sobre a questão.
Dê-se ciências às partes sobre a suspensão ora determinada.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722609-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação provisória e individual de sentença derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Determinou-se a realização de prova técnica para apuração de eventual saldo de condenação, o que ocorreu por meio do laudo pericial de ID 174291096.
Após manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos ao ID 180104053 e 188602428.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da parte ré, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 174291096, 180104053 e 188602428.
Além disso, a auxiliar do Juízo prestou os devidos esclarecimentos diante dos questionamentos apresentados pelas partes.
Apesar das alegações trazidas pela parte ré, o julgado em liquidação não restringiu a restituição da diferente somente na data base de abril/1990.
Como bem destacado pelo expert, “o objetivo principal da ACP 94/0008514-1, consiste em devolver aos mutuários o diferencial gerado pela aplicação do IPC 84,32% em abril/1990, em relação ao BTN-f 41,28% sentenciado, que deveria ter sido o índice correto a ser aplicado à época de cada operação de crédito rural que tenha sido liquidada pelo mutuário”.
Ademais, o expert indicou a forma como foram calculados os abatimentos e a planilha que acompanha o laudo pericial (ID 180104055) demonstra a diferença total apurada em relação a cada uma das operações, as concessões feitas pelo BANCO e a diferença efetivamente devida ao mutuário.
Já no que toca à suposta necessidade de observância dos consectários legais estabelecidos contratualmente (correção monetária e juros remuneratórios previstos na cédula de crédito rural), igualmente sem razão o demandante.
Isso porque, conforme bem apontado pela auxiliar do Juízo, foram estritamente observados os critérios de correção monetária e de incidência de juros moratórios indicados no acórdão proferido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232/DF.
Assim, não se pode cogitar a incidência de consectários legais não estabelecidos na sentença coletiva.
Destaco, ainda, que a existência de discordância entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide – (in)existência de saldo devedor em favor da parte autora e consectários legais aplicáveis sobre o montante devido - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) depositados ao ID 171364358, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo perito no ID 180104057: Instituição Financeira: Banco do Brasil S/A (001) Agência: 3413-4 Conta Corrente: 118.722-8 Titularidade: MARCELO DUARTE CPF: *34.***.*03-34 Pix: 61 999778062 Liberados os valores devidos ao perito e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722609-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 171445758, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 25/09/2023, às 10h00min, no endereço informado no rodapé da peça de ID 171445758.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722609-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) REQUERIDA realizou(realizaram) o depósito dos honorários periciais (ID 171364356).
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado na decisão de ID 170748931, intimo o PERITO para dar início aos trabalhos periciais, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixado o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos, conforme ID 164340239.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:43
Nomeado perito
-
03/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
24/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
18/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
15/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 22:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/02/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2023 16:43
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/07/2022 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 17:48
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:48
Declarada incompetência
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23/06/2022 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/06/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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