TJDFT - 0731887-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 22:37
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 07/05/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 07/05/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
24/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 08:31
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 15:58
Juntada de comunicação
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06/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN SIMON JARDIM PENZUTI em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Consequentemente, devendo sujeitar-se a um rito especial que não se adequa e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o Juizado Especial Cível, INDEFIRO a busca e apreensão do veículo. -
21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:11
Indeferido o pedido de ALAN SIMON JARDIM PENZUTI - CPF: *80.***.*95-34 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:09
Juntada de comunicação
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02/07/2024 17:12
Juntada de comunicação
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02/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:03
Juntada de comunicação
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02/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731887-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN SIMON JARDIM PENZUTI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando que é notório que a executada permanece em atividade, e que diligências realizadas pelo sistema Sisbajud tem retornado infrutíferas, não só nesta demanda, mas em inúmeras outras, defiro, por ora, apenas alguns requerimentos da parte credora: 1 - Oficie-se à Instituição Financeira Banco Santander (AVENIDA PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 (CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK) - VILA NOVA CONCEICAO, SAO PAULO/SP - CEP 04.543-011), para que informe a este juízo qual a destinação dada aos valores percebidos pela HURB, por meio de compras realizadas em seu site com boleto bancário; 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera. 3 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Outrossim, quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", indefiro o requerimento, posto que na tentativa anterior de bloqueio de valores não houve êxito na consulta (id 195305026 ), não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Ademais, em diversos outros feitos já se verificou que a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. não detém ativos em contas bancárias, tendo restado infrutíferas todas as tentativas recentes de bloqueio "on line". 4 - Indefiro o pedido de busca de imóveis.
O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos peloONR- Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço *https://registradores.onr.org.br*.
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). 5 - Indefiro o pedido de expedição de mandado para constatação de continuidade das atividades da executada, eis que seu domicílio se situa em outra unidade da federação, o que, somente seria possível com a expedição de carta precatória, inviável em sede de juizados especiais por ser medida que vai de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. 6 - Por fim, determino a expedição ao Banco Central do Brasil para que informe o destino dos valores recebidos pela chave pix: "00020101021226860014BR.GOV.BCB.PIX2564qrpix.bradesco.com.br/qr/ v2/00e7cc18-c209-453e-b6f3- 4fa1f68aa9065204000053039865802BR5910JOSE BENTO6014RIO DE JANEIRO62290525Sf200002715000000000000006304F52B" [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ALAN SIMON JARDIM PENZUTI - CPF: *80.***.*95-34 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731887-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN SIMON JARDIM PENZUTI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 22:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:27
Outras decisões
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27/02/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 20:57
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731887-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN SIMON JARDIM PENZUTI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de restituição de valores pagos cumulada com danos morais e fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que realizou a aquisição de 2 pacotes de viagem junto a requerida, sendo os pedidos nº8201186 (Pacote Lima e Cusco no valor de R$ 2.937,60), e 8229813 (Pacote Cancún All Inclusive no valor de R$ 7.195,99).
Tendo despedido o valor total de R$ 10.133,59.
Afirma que todos os pacotes eram para datas flexíveis, consistente na indicação de 3 datas diferentes e confirmação ocorrendo em até 45 dias antes da data mais próxima sugerida, contudo, afirma que não houve a confirmação das viagens no prazo estabelecido, ocorrendo o descumprimento contratual por parte da ré.
Relata que, em virtude destes fatos, solicitou o cancelamento dos pacotes e o reembolso, e que a política de cancelamento da própria empresa estabelece que para os casos do não recebimento dos voos em até 45 dias da data mais próxima sugerida no formulário é o caso de restituição integral dos valores pagos.
Entretanto, a ré não procedeu com o reembolso dos valores até o presente momento.
Assim, pugna pela condenação da requerida na restituição dos valores pagos, R$ 10.133,59, e de R$ 12.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº14.046/20, que lhe permite reagendar as viagens, ou efetuar o reembolso, até dezembro de 2023, que os pacotes vendidos possuíam caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato e que o mesmo só pode ser cumprido quando haja disponibilidade de tarifas promocionais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Primeiramente, em que pese as alegações da requerida, deve-se apontar que a Lei nº14.046/2020 não incide no caso em tela.
O referido diploma legislativo rege as hipóteses de adiamentos e cancelamentos de serviços/eventos ocorridos entre a data de 01/01/2020 a 31/12/2022 (art.2º).
Os contratos foram firmados no ano de 2021, porém o serviço deveria ser prestado, viagem, apenas no ano de 2023 ou 2024.
Assim, não está compreendido no lapso temporal abarcado pela lei supracitada.
Da detida análise dos autos verifica-se que os pedidos de cancelamento realizados pelo autor se fundamentaram na ausência de confirmação de voos com a antecedência de 45 dias da data mais próxima sugerida em formulário, fato que, conforme a própria política de cancelamento da ré, enseja a possibilidade de rescisão contratual sem a aplicação de multa.
Além disso, constata-se que os pedidos já foram cancelados sem, contudo, ter havido o devido reembolso dos valores ao autor.
Ademais, na própria contestação apresentada a requerida não impugna especificamente o descumprimento que fundamentou o pedido de cancelamento e nem se era cabível o pleito de reembolso integral dos valores pagos.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, entendo que resta procedente o pleito de restituição dos valores pagos, a saber: R$ 2.937,60 e R$ 7.195,99.
A atualização monetária deve incidir sobre cada valor a partir da data do respectivo desembolso (25/11/2021 para o primeiro e 26/11/2021 para o segundo).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor os valores de R$ 2.937,60 e R$ 7.195,99, atualizados monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos (25/11/2021 e 26/11/2021) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:49
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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03/10/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731887-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN SIMON JARDIM PENZUTI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 22:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:38
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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28/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/06/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:57
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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