TJDFT - 0708110-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708110-24.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO EXECUTADO: HERALDO DOS SANTOS CUNHA, FLORDILIZ DE MARIA FURTADO BALESTRINI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 09:55:38. -
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708110-24.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO EXECUTADO: HERALDO DOS SANTOS CUNHA, FLORDILIZ DE MARIA FURTADO BALESTRINI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parteRÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores, restantes (R$ 193,45), depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:15:38. -
02/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:51
Outras decisões
-
17/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708110-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO REQUERIDO: HERALDO DOS SANTOS CUNHA, FLORDILIZ DE MARIA FURTADO BALESTRINI DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:16
Outras decisões
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16/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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28/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FLORDILIZ DE MARIA FURTADO BALESTRINI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de COBRANCA 10 SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de HERALDO DOS SANTOS CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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30/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:44
Deferido o pedido de ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - CPF: *53.***.*15-11 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:23
Deferido em parte o pedido de ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - CPF: *53.***.*15-11 (REQUERENTE)
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13/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/03/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 20:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:14
Indeferido o pedido de ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - CPF: *53.***.*15-11 (REQUERENTE)
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14/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/02/2023 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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