TJDFT - 0729869-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729869-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAIANE RUFINO SAMPAIO EXECUTADO: ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 182181360, ratificado ao Id. 183906082) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Converto parcialmente o bloqueio (Id. 182109360) em penhora, mediante a transferência do valor de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) via SISBAJUD, e determino a liberação de 542,15 (quinhentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) e demais acréscimos em favor da executada.
Após, expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária da exequente, indicada na petição de Id. 182181360 – Pág. 3, pertencente a representante legal da exequente.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Os depósitos das parcelas ajustadas serão efetuados diretamente na conta bancária da credora.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:30
Homologada a Transação
-
17/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 05:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 05:43
Deferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:04
Outras decisões
-
20/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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25/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/09/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729869-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RAIANE RUFINO SAMPAIO EXECUTADO: ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA DECISÃO No âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos, em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere.
Nesse sentido, não há razão que este juízo atribua qualquer efeito a manifestação deduzida pela executada id Num. 168460184.
De toda sorte, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em concreto, não há que se falar em omissão na decisão proferida, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante rediscussão da matéria decidida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte executada.
Transcorrendo o prazo da decisão de id Num. 164663692, prossiga-se com o feito executivo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:17
Outras decisões
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:40
Outras decisões
-
03/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ROZANGELA CABRAL DE SOUSA MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 23:11
Outras decisões
-
10/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/04/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:20
Deferido o pedido de CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/01/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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24/11/2022 21:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:24
Recebidos os autos
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10/11/2022 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2022 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2022 23:05
Recebidos os autos
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25/10/2022 23:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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