TJDFT - 0722017-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:07
Outras decisões
-
07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:18
Outras decisões
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:44
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:58
Outras decisões
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:35
Publicado Edital em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:16
Outras decisões
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REU: GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36, JOELISA ALVES PEREIRA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 162944963. 1.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ASTRIFE) ingressou com ação de cobrança em face de GABRIEL ALVES VIEIRA – ME e JOELIA ALVES PEREIRA VIEIRA, todos qualificados nos autos, afirmando que, em 10/10/2022, as partes celebraram contrato de cessão de uso de área situada no interior do imóvel localizado no lote 2/16, trecho 02 do Setor de Clubes Esportivos Sul, Brasília/DF, pelo período de 6 (seis) meses, a contar de 10/10/2022, mediante contribuição mensal, além da obrigação de arcar com os custos decorrentes de energia elétrica, água e taxa de manutenção/contribuição/ocupação.
Alegou que o primeiro réu, na condição de cessionário, e a segunda ré, na condição de fiadora, deixaram de efetuar o pagamento dos encargos devidos a partir de dezembro de 2022, não tendo desocupado o imóvel até a data de ajuizamento da demanda.
Sustentou que são devidas as taxas da contribuição proporcionais de dezembro de 2022 a março de 2023; encargos de energia elétrica, de janeiro a março de 2023; gastos com consumo de água, de março de 2023.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$9.372,32 (nove mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado a partir do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, além de eventuais encargos vincendos durante o curso da ação, até a efetiva restituição do imóvel.
O primeiro réu foi citado (ID 166187543) e não apresentou contestação (ID 196251045).
A segunda ré foi citada por edital (ID 188077288), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 196329312), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento das diligências nos endereços localizados.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral, sustentando, também, que os comprovantes das dívidas de água e energia elétrica não foram produzidos pelas empresas que gerenciam tais serviços, razão pela qual não são fidedignos.
Requereu a realização de diligência nos endereços indicados, e, ao fim, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 199982111).
Determinada a tentativa de citação da segunda ré nos endereços indicados pela Curadoria Especial (ID 202288412), as diligências foram infrutíferas. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à nulidade de citação por edital, foram realizadas as diligências em todos os endereços obtidos, inclusive naqueles indicados pela Curadoria, sem êxito, razão pela qual reputa-se válido o ato praticado, pois a parte autora não pode ficar, infinitamente, realizando novas diligências.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, cumpre consignar que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo Termo de Cessão de Uso (ID 159935075), por meio do qual os réus, na condição de cessionário e fiadora, assumiram a obrigação de efetuar o pagamento de contribuição mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de tarifas de água, luz e manutenção do imóvel, ainda que lançados em nome do autor.
Desse modo, de acordo com o narrado, os réus não teriam efetuado o pagamento da contribuição referente aos meses de dezembro de 2022 a março de 2023, tarifa de água do mês de março de 2023, e tarifa energia elétrica de janeiro a março de 2023.
No que diz respeito à cobrança relativa ao valor da contribuição mensal, em que pese a contestação por negativa geral, não há como se impor à autora a prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento do seu crédito, razão pela qual competia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem o fato positivo, qual seja, que efetuaram o pagamento da quantia devida.
Os réus, contudo, não comprovaram a realização do pagamento, tampouco comprovaram qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Ressalta-se, ainda, que a cláusula 2.4 do Termo de Cessão de Uso, prevê que, em caso de atraso no pagamento, incidiria sobre o débito correção monetária de acordo com o IGPM-FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), razão pela qual são devidos também os referidos encargos.
No que diz respeito às tarifas e água e energia,
por outro lado, mesmo intimada para que apresentasse documentos relativos àquelas (ID 160361417), foram apresentados boletos emitidos pela própria autora, os quais, supostamente, seriam relativos às referidas tarifas, sem demonstrar, contudo, qualquer forma de rateio ou mesmo as cobranças efetuadas pelas próprias concessionárias e a forma como chegou ao montante pretendido.
Desse modo, conforme sustentado pela Curadoria Especial, as supostas provas do débito não foram produzidas pelas empresas que distribuem o serviço, razão pela qual inexiste comprovação de fato acerca do montante pleiteado. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus a efetuarem o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo às contribuições dos meses de dezembro de 2022 e janeiro a março de 2023, sobre o débito correção monetária de acordo com o IGPM-FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Condeno os réus, também, ao pagamento das contribuições mensais que se venceram no curso do processo, acrescidas dos encargos de mora descritos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) a ser pago pelos réus e 5% (cinco) por cento a ser pago pelo autor em favor da Curadoria de Ausentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/12/2024 23:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:02
Outras decisões
-
07/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722017-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REU: GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36, JOELISA ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, promova-se a tentativa de citação da ré nos endereços indicados como não diligenciados na petição de ID 196329312.
Com o resultado das diligências, intime-se a Curadoria Especial.
Sendo infrutíferas e não havendo requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:50
Outras decisões
-
19/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOELISA ALVES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:34
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 185794663 retornou sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE em relação à ré JOELISA.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2024 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES VIEIRA *72.***.*62-36 em 15/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:00
Outras decisões
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/06/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:03
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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