TJDFT - 0710706-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:53
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 07:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2024 15:51
Decorrido prazo de ADRIANA CALDERAN GREGOLIN - CPF: *07.***.*37-49 (EXEQUENTE) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de ADRIANA CALDERAN GREGOLIN em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:46
Deferido o pedido de ADRIANA CALDERAN GREGOLIN - CPF: *07.***.*37-49 (AUTOR).
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03/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ADRIANA CALDERAN GREGOLIN em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710706-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CALDERAN GREGOLIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora afirma que a ré cancelou voo de Porto Alegre para São Paulo, ocasionando um atraso de 4h em relação ao horário originalmente previsto.
Requer, assim, indenização por danos morais.
A ré afirma que o cancelamento do voo originalmente previsto se deu em razão de intenso trafego aéreo.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que o pleito inicial merece acolhimento.
Como dispõe o Artigo 14, §3º, do CDC, que se aplica integralmente à espécie, porquanto se trata de relação de consumo, somente se admite como excludente de responsabilidade civil a prova feita pelo prestador de serviço de que, tendo-o realizado, o defeito inexiste, ou de que se cuida de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alegação de intenso tráfego aéreo, além de constituir mera alegação, desprovida de elementos probatórios colacionados aos autos, configura fortuito interno, não tendo o condão de elidir a responsabilidade objetiva da parte ré.
Em caso análogo, já decidiu a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: 1.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL POR MAIS DE CINCO HORAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 2.
A EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS É PARTE LEGÍTIMA PORQUE PRESTOU O SERVIÇO PARA O AUTOR E É A CONTROLADORA DA VRG LINHAS AÉREAS SA. 3.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
PRÉVIO AVISO DA RÉ À AGÊNCIA DE VIAGEM ONDE COMPRADAS AS PASSAGENS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PORQUE A RÉ NÃO CONTROLARIA A MALHA AÉREA E PORQUE CABERIA À AGÊNCIA DE VIAGEM COMUNICAR AO PASSAGEIRO A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VÔO. 4.
CASO TÍPICO DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, VEZ QUE O FATO ALEGADO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ARTS. 7º, 20 E 25). (20090111143048ACJ, Relator MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 20/08/2010, DJ 25/08/2010 p. 303) Nenhuma dessas excludentes se configurou na espécie, razão por que deve a ré responder integralmente pelo cancelamento irrazoável do vôo entabulado com a parte autora, na precisa forma do CDC.
Assim já se pronunciou a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO- FATO QUE POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE EXIGE PROVA DA ALEGAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR EXACERBADO - REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE DE MODO A ADEQUAR A INDENIZAÇÃO À GRAVIDADE DO DANO SOFRIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (20071110087086ACJ, Relator SILVA LEMOS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 19/08/2008, DJ 17/09/2008 p. 144) CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
ATRASO DE VÔO ALÉM DO NORMAL, POR MAIS DE 06 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEBRA DE DEVERES ANEXOS DE CONDUTA (PROTEÇÃO, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO, HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA).
ART. 422, DO CCB/02.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ABUSO DE DIREITO E DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
BOA-FÉ CONTRATUAL QUE SE EXIGE. [...] 1.
Havendo o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, e ficando a Companhia Aérea obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, a mesma responde pelos danos que o (a) passageiro (a) experimentar em decorrência da imperfeição na sua prestação, vez que se trata de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/90. 2.
Se a empresa aérea descumpre o horário de partida do vôo, causando atraso por várias horas, o que configura "data vênia" uma exagerada demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova, tratando-se de mero "damnum in re ipsa". 3. É pacífica jurisprudência no sentido de, configurada a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (art. 14, do CDC e 927, parágrafo único do CCB/02), em se tratando de dano pela falha na sua prestação-execução no serviço de transporte aéreo. 4. É bem verdade que as companhias aéreas têm, por força da lei específica e das cláusulas insertas em bilhetes de passagem, certa autonomia para o cumprimento do contrato, podendo, assim, alterar horários de vôos, escalas do transporte etc., daí, inclusive, a própria previsão de afastamento da responsabilidade em casos de força maior.
Contudo, tal autonomia, não sendo caso de força maior, impõe aviso com antecedência aos passageiros e não vai a ponto de permitir o não-cumprimento de obrigação contratual. 5.
Encontra-se demonstrada a ineficiência da recorrente na execução do transporte contratado, o qual restou descumprido.
A responsabilidade da companhia aérea, como concessionária de serviço público, é contratual objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, como também nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 22, os quais também atribuem responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços ao consumidor... (20070910144640ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 20/05/2008, DJ 22/08/2008 p. 106) Além disso, são presumíveis os danos morais sofridos pela parte autora, considerando-se o significativo cancelamento de vôo comprovado nos autos, sendo que o atraso foi de cerca de 4h em relação ao horário originalmente previsto.
Em casos que tais, não há dúvidas quanto aos expressivos transtornos e aborrecimentos experimentados injustamente pela parte autora, o que ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, atingindo, de forma contundente, a vida privada da parte requerente, bem jurídico inscrito pelo inciso X do Artigo 5º da Constituição da República cuja violação dá azo à indenização por danos morais.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da data da presente decisão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:12
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/09/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710706-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CALDERAN GREGOLIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/09/2023, ÀS 14 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/09/2023 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 02:29
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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