TJDFT - 0707246-04.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:36
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:52
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PRISCILA CAMPELO BRASIL CARNEIRO SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707246-04.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CAMPELO BRASIL CARNEIRO SOUZA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 11 de setembro de 2023 18:44:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de PRISCILA CAMPELO BRASIL CARNEIRO SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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