TJDFT - 0707723-95.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707723-95.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pela patrona da parte autora.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 14.352,55.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
11/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:43
Outras decisões
-
08/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:18
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
03/01/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/12/2022 11:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/11/2022 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 22:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
05/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 23:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/03/2022 18:11
Juntada de ata
-
07/03/2022 17:57
Juntada de ata
-
07/03/2022 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
06/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 20:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/12/2021 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/11/2021 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708838-83.2023.8.07.0010
Unimed Seguros Saude S/A
Elisson da Silva Costa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:11
Processo nº 0707246-04.2023.8.07.0010
Priscila Campelo Brasil Carneiro Souza
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:29
Processo nº 0711537-81.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Um
Eleoterio Coqueiro de Farias
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 10:59
Processo nº 0710706-11.2023.8.07.0006
Adriana Calderan Gregolin
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:53
Processo nº 0037668-11.2015.8.07.0001
Condominio do Edificio Ok Office Tower
Joao Leite
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 13:44