TJDFT - 0711915-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 21:13
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
23/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0711915-30.2023.8.07.0001 APELANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA APELADO: ALTAVICA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DECISÃO A r. sentença julgou extinto o cumprimento de sentença, art. 924, inc.
II, do CPC, visto que suficientes os valores depositados em conta judicial para a satisfação do crédito (id. 53222219).
O Condomínio-executado interpôs apelação (id. 53222222).
As partes informam, em 19/12/23, a celebração de acordo, cujo item 11 prevê expressamente que “[...] renunciam ao direito que se funda o presente Cumprimento de Sentença, além Ação de Revisão Contratual, autuada sob o n° 0728928-13.2021.8.07.0001 e a Ação de Execução de nº 0711765-49.2023.8.07.0001, em que litigam as mesmas partes” (id. 54652875, pág. 3).
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC. À Secretaria para: 1) expedir os alvarás de levantamento conforme ajustado nos itens 2 a 7 do acordo (id. 54652875, págs. 1/2); 2) oficiar ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília – Processo nº 0711765-49.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
16/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:39
Homologada a Transação
-
02/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/12/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALTAVICA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0724617-11.2023.8.07.0000
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
09/11/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTAVICA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA Diante do trânsito em julgado informado ao ID 172589023, converto em definitivo este cumprimento de sentença.
Anotado.
Ao ID 171271993, a parte credora informa que os valores de IDs 155639232 e 169984370 são suficientes para satisfazer o crédito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência dos valores mencionados, com as devidas atualizações, para a conta informada ao ID 172589023.
Custas pela parte executada.
Honorários da fase de cumprimento fixados na decisão de ID 161096471 e devidamente incluídos no pagamento efetuado.
Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:24:48.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTAVICA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A decisão de ID 171351465 tornou definitiva a penhora realizada nos autos (ID 169984369), diante da ausência de impugnação.
Para levantamento do valor penhorado, faculto ao exequente o depósito de caução, o qual arbitro em R$ 34.685,52 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos de artigo 520, IV, do CPC.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais nº 0728928-13.2021.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:19:49.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711915-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALTAVICA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 171271993, indefiro a designação de audiência requerida pela parte executada ao ID 170961257.
Ausente impugnação à penhora realizada ao ID 169984369, torno-a definitiva.
Ao ID 171271993, a parte credora informa que os valores de IDs 155639232 e 169984370 são suficientes para satisfazer o crédito.
Comprove a parte autora nestes autos o andamento atual dos autos principais 0728928-13.2021.8.07.0001.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:09:25.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707246-04.2023.8.07.0010
Priscila Campelo Brasil Carneiro Souza
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:29
Processo nº 0711537-81.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Um
Eleoterio Coqueiro de Farias
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 10:59
Processo nº 0710706-11.2023.8.07.0006
Adriana Calderan Gregolin
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:53
Processo nº 0037668-11.2015.8.07.0001
Condominio do Edificio Ok Office Tower
Joao Leite
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 13:44
Processo nº 0707723-95.2021.8.07.0010
Elizabeth dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 16:47